TRF1 - 1007657-37.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007657-37.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUAREZ IDELFONSO FERNANDES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JUAREZ IDELFONSO FERNANDES em que objetiva o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Narra que estava em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 20/03/2016 a 04/12/2024 e que participa de programa de reabilitação profissional, eis que foi constatada pela perícia a sua incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual como motorista.
Diz em que no ano de 2024 houve um novo agendamento para comparecimento á reabilitação profissional, contudo, não foi devidamente notificado, de modo que em face da ausência o benefício foi suspenso.
Alega ser pessoa com pouca instrução, possui apenas o ensino fundamental completo, de modo que precisa de auxílio para o manuseio de aparelhos eletrônicos e acesso ao sistema do INSS.
O juízo postergou a análise da liminar após o contraditório.
A autoridade coatora confirma que o benefício foi suspenso em razão da ausência na programa de reabilitação profissional marcado para o dia 04/11/2024, sendo que houveram diversas tentativas de contato por telefone, porém sem êxito.
O INSS requereu ingresso no feito.
O MPF opinou por não intervir. É o relatório.
DECIDO.
Com suporte no Ofício Circular nº 05/2023/GAB ADM/PFAM/PGF/AGU da Procuradoria Federal no Amazonas sugerindo que as ordens judiciais proferidas em Mandados de Segurança sejam dirigidas, para fins de cumprimento, ao Gerente Executivo em Manaus, inclusive quando as autoridades indicadas sejam os Gerentes de Agência da Previdência Social nos Municípios do interior, corrijo de ofício o polo passivo, passando a figurar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, devendo a secretaria proceder a retificação no sistema processual.
De acordo com o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas, por isso não se admite dilação probatória incidental nessa via processual.
No caso dos autos, os fatos subjacentes ao pedido são controversos, na medida em que de um lado, o autor alega que não foi notificado para comparecer à reabilitação profissional, do outro, a autarquia previdenciária confirma que houve tentativas de contato sem êxito.
Portanto, a superação das divergências acerca do quadro fático depende necessariamente de dilação probatória, o que é inadmissível na via sumaríssima do mandado de segurança.
Deve a impetrante utilizar as vias ordinárias para a tutela de seu direito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (inadequação da via eleita).
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a impetrante.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
24/02/2025 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 23:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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