TRF1 - 1051520-73.2021.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2025 14:33
Juntada de Informação
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05/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MANOEL MATOS DA COSTA NETO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:00
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:04
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1051520-73.2021.4.01.3300 AUTOR: MANOEL MATOS DA COSTA NETO REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para, sendo o caso, manifestar ciência da sentença e, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pelo(a) recorrido(a), dê-se vista a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se os requisitos de admissibilidade recursal e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Intimem-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
27/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:53
Juntada de apelação
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051520-73.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL MATOS DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH - BA17455 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA MANOEL MATOS DA COSTA NETO, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, ajuizou, contra a UNIÃO, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando prosseguir no concurso público da Polícia Rodoviária Federal, regido pelo Edital n. 3/2021.
Em suas razões, afirmou que, aprovado nas fases iniciais do concurso público regido pelo Edital PRF nº 1/2021, foi indevidamente eliminado na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), cuja aplicação se deu em 19 de junho de 2021.
Nessa linha, sustentou que a exigência do TAF carece de amparo legal, uma vez que a Lei nº 9.654/1998, que institui a carreira de Policial Rodoviário Federal, não prevê tal fase como obrigatória no processo seletivo, de maneira que a sua imposição apenas por força de edital afrontaria o princípio da legalidade e a súmula vinculante n. 44 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ademais, apontou uma série de irregularidades na execução do exame físico, como condições adversas de aplicação, piso escorregadio, areia fofa e mudanças intempestivas nas regras do certame, com destaque para a obrigatoriedade do uso de máscara durante os exercícios físicos, determinada apenas cinco dias antes da realização da prova.
O autor requereu, em sede de tutela provisória, autorização para prosseguir nas demais fases do certame, inclusive o Curso de Formação Policial, com a consequente reserva de vaga e direito à nomeação, caso aprovado em todas as etapas subsequentes.
No mérito, postulou o reconhecimento da nulidade do TAF aplicado, seja por ausência de respaldo legal, seja pelas irregularidades ocorridas na sua execução.
Em seguida, apresentou aditamento da petição inicial, com a informação de que teria sido divulgado o resultado dos testes de aptidão física, nos quais obteve a nota máxima “... nos testes de flexão em barra fixa e de shuttle run, bem assim aprovado com tranquilidade nas provas de flexão abdominal e de corrida em 12 minutos” (ID 635300983, p. 1), mas, no teste de impulsão horizontal, “... foi reprovado pela distância de 0,5 centímetros, eis que sua tentativa 2 alcançou 1,96 e a metragem mínima seria 2,01” (ID 635300983, p. 2 – o uso do negrito e do sublinhado é do original).
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi concedido parcialmente, para anular o resultado da reprovação do autor no teste de impulsão horizontal aplicado e autorizar a sua participação nas etapas subsequentes ao TAF.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora, por ordem deste juízo, emendou a petição inicial, requerendo a inclusão do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE no polo passivo da demanda.
A União apresentou contestação, defendendo a necessidade do exame de aptidão física para o cargo de Policial Rodoviário Federal e que as provas foram realizadas conforme previso no edital, que é a lei do concurso público.
Ademais, a União informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada.
O autor apresentou réplica, destacando que não houve impugnação aos fatos narrados na petição inicial.
Citado, o CEBRASPE não compareceu aos autos.
Intimadas para a especificação de prova, a União informou não ter provas a produzir, ao passo que a parte autora reiterou o requerimento contido na inicial, de produção de prova documental, testemunhal, pericial e realização de depoimento pessoal dos responsáveis pela aplicação da prova em Salvador.
Sobreveio aos autos os links de acesso ao vídeo do teste de impulsão horizontal da parte autora (ID 1275380772) e o resultado do autor nas provas objetiva, discursiva e no exame de aptidão física (ID 1275380770 e ID 1275380776).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, indefiro os pedidos de produção de provas formulados pelo autor.
Verifica-se que os autos já contam com conjunto probatório suficiente e apto à formação do convencimento deste Juízo, não se mostrando necessárias diligências probatórias adicionais.
Assim, considerando o princípio da celeridade processual e a ausência de demonstração de utilidade ou imprescindibilidade das provas requeridas, impõe-se o indeferimento dos pleitos em questão.
Quanto ao mérito, o caso é de improcedência do pedido.
Com efeito, analisando detidamente o caso, entendo que deve ser afastar o fundamento utilizado pelo eminente magistrado prolator da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, no sentido de que inexiste previsão legal para a realização de TAF como requisito para a seleção e ingresso na carreira.
Neste ponto, é preciso esclarecer que o Teste de Aptidão Física realizado para aprovação do concurso para ingresso na carreira de Policial Federal é crucial para avaliar se os candidatos possuem a capacidade necessária para enfrentar os desafios reais da carreira, a começar pelo seu curso de formação, cujas exigências vão muito além daquilo que é avaliado durante a etapa de avaliação física do concurso.
Nessa linha, ao estabelecer essas etapas, a Administração exerce a sua competência discricionária, considerando critérios como a natureza do cargo, as atribuições a serem desempenhadas e a necessidade de selecionar candidatos aptos a enfrentar os desafios inerentes à função.
Assim, o Poder Judiciário, ao analisar eventuais questionamentos, deve-se ater à legalidade do procedimento, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo.
Ainda que a Lei n.º 9.654/98, que dispõe sobre a carreira da Polícia Rodoviária Federal, não preveja expressamente o TAF como etapa obrigatória do certame, é certo que a Administração Pública dispõe de competência discricionária para estabelecer, por meio do edital, critérios objetivos e compatíveis com as atribuições do cargo.
No caso específico, como anotado, a natureza do cargo de policial rodoviário federal — que envolve atividades operacionais, ostensivas, com exigências físicas contínuas, como fiscalização de rodovias, combate ao crime e atendimento a ocorrências de urgência — justifica plenamente a exigência de teste físico como condição indispensável à seleção de candidatos aptos ao exercício pleno da função.
Tal previsão também está de acordo com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona o ingresso em cargo público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Assim, desde que o requisito esteja claramente previsto no edital — o que, no caso, é praxe consolidada nos concursos da PRF — e guarde pertinência com as atribuições do cargo, não há qualquer ilegalidade na exigência do TAF como etapa eliminatória.
Aliás, a vedação a essa etapa implicaria, em última análise, violação ao princípio da eficiência, ao permitir o ingresso de candidatos sem a mínima capacidade física necessária para o exercício da função pública pretendida.
Portanto, é plenamente válida e juridicamente adequada a exigência de Teste de Aptidão Física como etapa eliminatória no concurso da Polícia Rodoviária Federal, não sendo necessária previsão legal específica, desde que observada a vinculação entre o requisito e o conteúdo ocupacional do cargo.
E quanto ao TAF realizado pelo autor, não verifico as alegadas irregularidades.
Nesse passo, relativamente ao uso de máscara durante a execução do exame “[é] assente na jurisprudência do TRF1 que ‘[n]ão há qualquer irregularidade na exigência de uso de máscara durante os testes físicos, por se tratar de uma medida que se impõe a todos os participantes, visando assegurar o bem-estar de todos durante a situação de pandemia por que passa o mundo, por isso não é razoável a alegação de surpresa pela exigência prevista em edital publicado no curso do certame’.(AG 1035773-89.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 18/05/2022)” (AC 1052954-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG. - grifei).
Efetivamente, a jurisprudência tem entendido pela legalidade da referida exigência, considerando a necessidade de proteção especialmente quando tal medida é adotada em contexto de emergência sanitária, como o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Tal exigência fundamenta-se no dever da Administração Pública de zelar pela saúde e segurança dos candidatos, bem como dos servidores envolvidos na organização do certame, em consonância com os princípios da precaução e da prevenção, amplamente acolhidos no direito administrativo sanitário.
Outrossim, o próprio edital do certame previa que medidas protetivas em razão da pandemia seriam oportunamente divulgadas, como se vê dos itens 23.29 e 4.2.1. (ID 624874884, p. 37 e 52).
Para arrematar, é útil colacionar o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
EXIGÊNCIA DE USO DE MÁSCARA.
ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Apelante alegou que a exigência superveniente de uso de máscara durante o teste físico teria comprometido seu desempenho.
A sentença recorrida considerou inexistente qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, ressaltando a previsão editalícia de adoção de medidas sanitárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir: (i) se a exigência de uso de máscara durante o TAF violou os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica; e (ii) se há fundamento para a anulação da eliminação do candidato ou a concessão de novo teste em condições diversas das impostas aos demais concorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso previa a possibilidade de divulgação posterior das medidas de proteção sanitária, portanto, a exigência de máscara não caracteriza inovação indevida ou violação ao princípio da legalidade.
O uso de máscara durante o teste foi imposto a todos os candidatos, sem distinção, garantindo a isonomia.
A exigência decorreu de norma sanitária vigente no período da pandemia da Covid-19, sendo medida razoável e amparada na Lei nº 14.019/2020. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a revisão judicial de critérios de avaliação em concursos públicos somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no presente caso. 5.
Permitir que o apelante refaça o teste em condições diferentes das estabelecidas para os demais candidatos afrontaria o princípio da vinculação ao edital e comprometeria a integridade do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.019/2020, art. 3º; Lei nº 9.654/1998, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733 RG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, repercussão geral, DJe 20/11/2013 (Tema 335); STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024; TRF1, AC 1027540-43.2021.4.01.3900, rel.
Des.
Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 13/06/2024; TRF1, AC 1059513-61.2021.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 10/09/2024; TRF1, AC 1052954-88.2021.4.01.3400, Des.
Federal KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Sexta Turma, PJe 12/08/2024; TRF1, AC 1013315-60.2021.4.01.3304, Des.
Federal PABLO ZUNIGA, Décima-Primeira Turma, PJe 04/06/2024; TRF1, AC 1058216-19.2021.4.01.3400, Des.
Federal RAFAEL PAULO, Décima-Primeira Turma, PJe 16/04/2024; STF, RE 1379596 AgR, Rel.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 25/09/2023 (Tema 485). (AMS 1048859-15.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) Quanto às demais irregularidades apontadas pelo autor na execução do exame de aptidão física – tais como condições adversas de aplicação, piso escorregadio e areia fofa –, também não assiste razão ao autor.
A esse respeito, cumpre destacar que as condições descritas foram uniformemente impostas a todos os candidatos submetidos à mesma etapa do concurso, o que afasta, por si só, eventual alegação de tratamento desigual ou de violação ao princípio da isonomia.
A equidade de condições entre os participantes constitui elemento essencial da legalidade e da moralidade no âmbito dos certames públicos, sendo ônus do candidato demonstrar, de forma inequívoca, que houve discriminação específica ou tratamento destoante em relação aos demais, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, da análise do vídeo acostado aos autos, não se constata qualquer evidência concreta das supostas irregularidades apontadas.
As imagens revelam a execução regular da etapa do exame físico, sem demonstração de alteração abrupta nas regras previamente estabelecidas ou de risco significativo à integridade física dos participantes decorrente das condições do local.
Some-se a isso a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora, a qual apenas pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não foi produzido nos autos.
A simples discordância do candidato quanto à condução do exame não se mostra suficiente para infirmar a regularidade do certame.
Importa registrar que o próprio edital do certame previu, expressamente, que o teste de impulsão horizontal seria realizado com início em superfície rígida e plana, com queda em caixa de areia para amortecimento do salto (item 3.3.1 – ID 624874884, p. 50).
Tal previsão evidencia que a utilização da areia não constitui irregularidade, mas sim medida destinada à segurança dos candidatos, afastando-se, assim, qualquer alegação de surpresa ou inadequação do ambiente.
Calha registrar que, ainda que se admitisse a existência de eventual desconforto decorrente das condições naturais do ambiente (tais como o tipo de piso ou as condições climáticas), trata-se de fator inerente a exames dessa natureza, cuja superação é inclusive esperada no contexto de concursos voltados à seleção de candidatos para cargos que demandam esforço físico e resiliência.
Por fim, no que toca ao argumento de que o autor teria sido reprovado no teste de impulsão horizontal por uma diferença mínima de 0,5 (meio) centímetro em relação à metragem mínima exigida, tal circunstância, não está evidenciada no vídeo utilizado como prova nos autos (ID 1275380772).
Analisando as imagens, não é possível concluir, com segurança, que houve erro material ou desvio de procedimento na apuração da distância alcançada.
A fita métrica é posicionada nas proximidades da marca deixada pelo pé do candidato, e a eventual pequena variação no ponto inicial de posicionamento do instrumento de medição, além de não ser incomum nesse tipo de exame, não permite concluir que a aferição tenha sido incorreta ou prejudicial ao autor.
Ressalte-se, ainda, que medições desse tipo envolvem um procedimento técnico que pode demandar ligeira folga no posicionamento inicial da fita, a fim de garantir a visualização precisa da marca final do salto, sem que isso configure, por si, vício ou nulidade.
A diferença alegada — de apenas 0,5 cm — situa-se dentro de uma margem que, mesmo se considerada, não permite afirmar de forma inequívoca que o resultado deveria ter sido diferente do registrado.
Não se pode admitir, por fim, que seja ele aprovado no certame sem demonstrar a aptidão exigida para o teste de impulsão horizontal, tampouco oportunizar nova avaliação, sem que tenha sido demonstrado qualquer desrespeito às regras do edital, por ofensa ao princípio da isonomia.
O caso, pois, é para a rejeição da íntegra dos pedidos formulados na exordial.
Em razão disso, deverá a parte autora arcar com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor da atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso I do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Registro que, como o CEPRASPE não compareceu aos autos, os honorários são devidos, tão somente, em favor da União.
Quanto às custas do processo, é da parte autora a responsabilidade pelo seu recolhimento.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra.
Isto posto, e, por tudo que dos autos consta, rejeito o pedido.
Imponho a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à União, estes últimos fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1032776-36.2021.4.01.0000, acerca deste pronunciamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
14/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 16:20
Juntada de manifestação
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29/08/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:34
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:00
Juntada de réplica
-
13/01/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
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07/09/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 15:19
Juntada de contestação
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01/09/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/08/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 00:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2021 20:07
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 19:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2021 08:30
Juntada de documentos diversos
-
03/08/2021 14:41
Juntada de procuração
-
03/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:14
Juntada de aditamento à inicial
-
13/07/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
08/07/2021 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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