TRF1 - 0032887-13.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032887-13.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032887-13.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS FONSECA PELIZER - SP175308 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032887-13.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para reformar a sentença que concedeu a segurança para dispensar a empresa UNICEL do Brasil Telecomunicações Ltda. da obrigação de apresentar o exigido seguro-garantia de execução do contrato como condição para participar da Licitação n° 001/2007/SPV – ANATEL.
Nas razões da apelação, a Anatel alegou que a impetrante não possui direito líquido e certo, pois fundamenta seu pedido em contrariedade ao disposto na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), norma específica às concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações, não sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei n° 8.666/1993.
A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção dos fundamentos da sentença.
Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032887-13.2007.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, previsto no art. 5º, LXIX, da CF.
Ele é cabível quando há direito líquido a ser protegido, segundo o qual pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sem admissão de dilação probatória.
Em análise aos autos, considerando que o caso trata de matéria de direito, não se acolhe o pedido da apelante de não cabimento do mandado de segurança em razão da necessidade probatória, visto que esta é dispensável à resolução desta ação.
Com efeito, defende a apelante que a exigência de seguro-garantia para execução dos compromissos de abrangência está prevista no Edital de Licitação n° 001/2007/SPV – Anatel, especificamente em sua cláusula 6.4.2, como um dos requisitos para comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
Aduz que a impetrante não poderia se eximir dessa obrigação, pois a exigência não representa ilegalidade, mas um critério essencial de seleção das prestadoras capacitadas a cumprir os compromissos do serviço.
Pretende a reforma da sentença que concedeu a segurança, determinando que a impetrante fosse dispensada da apresentação do seguro-garantia como condição para sua participação na licitação, devendo ser exigida apenas no momento da eventual assinatura do contrato.
O Juízo de origem concedeu a segurança com fundamento no art. 31, inciso III, da Lei n° 8.666/1993, vigente à época, que disciplinava a exigência de garantia no momento da habilitação do processo licitatório.
Segundo o entendimento do juízo, a qualificação econômico-financeira deve ser verificada na fase de habilitação da licitação, e não como exigência prévia a todos os interessados na participação do certame.
Entendeu que a exigência do edital restringiria indevidamente o universo de participantes.
Contudo, cabe razão à apelante, pois se deve aplicar a lei específica ao caso (Lei nº 9.472/1997), e não a Lei n° 8.666/1993 (Lei geral de licitações) de forma subsidiária.
Com efeito, art. 210 da Lei nº 9.427/97 (Lei geral de telecomunicações) prevê a aplicação exclusiva desse diploma nas licitações para concessão, permissão e autorização de serviço de telecomunicações, excluindo a incidência da Lei nº 8.666/93.
Aquele artigo dispõe que: Art. 210.
As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações.
Dessa forma, não se podem aplicar subsidiariamente as regras da Lei nº 8.666/93 quando há norma específica que regula o caso.
No tocante ao processo licitatório para concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequência, a Lei n° 9.472/97 disciplina: Art. 89.
A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente: [...] III - o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de concessão; IV - as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; Por sua vez, o Conselho Diretor da Anatel elaborou a Resolução nº 65/98 cujo anexo se encontra o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência.
Nesse Regulamento são previstas garantias do certame licitatório: Artigo 14 Deverão constar do instrumento convocatório, sob pena de sua invalidade: [...] V - as obrigações, compromissos e contrapartidas de interesse dos usuários de serviço de telecomunicação, proporcionais à vantagem econômica decorrente da concessão, permissão ou autorização, que deverão ser assumidos pela concessionária, permissionária ou autorizada; [...] XIII - as garantias de manutenção de proposta, de pagamento do preço público devido pela concessão, permissão ou autorização dos encargos decorrentes da mora, bem como as garantias de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidas, quando exigidas; Já o Edital da Licitação n° 001/2007/SPV – Anatel, com base nesses dispositivos, exigiu das empresas participantes a apresentação do seguro-garantia como condição para a participação no certame: 6.4.2.
Apresentação pela proponente de comprovante de prestação de garantia para manutenção de proposta e de seguros-garantia referentes à execução dos compromissos de abrangência, para cada lote, limitado a 50 MHz e ao total de blocos de radiofreqüências pretendido pelo interessado, nos valores previstos no Anexo I-B. [...] 7.1.1.
Serão recebidos apenas os Documentos de Identificação, as Propostas de Preço e os Documentos de Habilitação dos Proponentes que apresentarem a comprovação de depósito e aceitação de garantia e seguros-garantia, nos termos do item 6.4.2.
Portanto, verifica-se que o edital prevê a exigência da “Garantia para Manutenção de Proposta”, necessária para assegurar à Administração que o proponente, caso vencedor, terá condições de arcar com a proposta apresentada, bem como o seguro-garantia, que assegura o compromisso da execução do contrato.
Ambas as garantias possuem previsão normativa específica às licitações no âmbito das concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações, não existindo qualquer ilegalidade do ato impugnado pela impetrante.
A maior exigência das garantias nesse caso se deve à necessidade de se assegurar que as pretendentes prestadoras tenham condições de prestar serviço vultoso, com qualidade e de forma contínua, evitando graves prejuízos aos usuários e resguardando o interesse público.
Em caso semelhante, há julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
TELECOMUNICAÇÕES.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DE PROPOSTA DE 10% DO VALOR A SER CONTRATADO. 1.
As licitações que tenham por objeto a autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços de telecomunicações e de radiofrequência regem-se por lei própria (Lei 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações), a qual, em seu art. 210, exclui, expressamente, a incidência das regras contidas na Lei 8.666/93 (cfr.
STF, ADI 1.668-5/DF-MC). 2.
O aludido ato estatal, em seu art. 22, inciso II, conferiu competência ao Conselho Diretor da ANATEL para aprovar normas próprias de licitação e contratação, o qual, no exercício de suas atribuições, expediu a Resolução 65/98, que aprova o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, no qual se estabeleceu a obrigatoriedade de constar dos editais a exigência da garantia de manutenção de proposta não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da concessão, permissão ou autorização do serviço de telecomunicação (arts. 14 e 41). 3.
O STF, quando do julgamento da ADI 1.668-5/DF, concedeu parcialmente a medida cautelar, para conferir ao aludido art. 22, II, da Lei 9.472/97 interpretação conforme a Constituição, "com o objetivo de fixar a exegese segundo a qual a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência" e consignou que essas normas devem se referir ao atendimento de particularidades dos serviços de telecomunicações e às especificações do sistema legal em relação a esse objeto. 4.
Em licitações da espécie, a exigência de garantia de manutenção de proposta no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor a ser contratado não se afigura desproporcional, considerando a importância e a essencialidade do serviço público de telecomunicação (Lei 9.472/97, art. 89, IV).
Tal garantia se justifica para resguardar o interesse público, a fim de que o licitante assegure a manutenção de sua proposta e o Estado não se sujeite a aventuras por parte das empresas participantes do certame. 5.
Apelação da Impetrante desprovida. (AMS 0006166-58.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Fagundes de Deus, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/12/2009 Pag 311.) (grifei) Dessa forma, considerando que as exigências das garantias previstas no Edital de Licitação n° 001/2007/SPV – Anatel são válidas e legais, inexiste direito líquido e certo da impetrante.
No entanto, tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde a fase da participação inicial da Impetrante na Licitação n° 001/2007/SPV – Anatel definida situação de fato consolidada cujo desfazimento não mais se recomenda.
Assim, não há melhor solução ao caso do que a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto.
A propósito, vale lembrar, que este Tribunal posiciona-se no sentido de que a homologação, adjudicação e execução do contrato afastam o interesse processual no prosseguimento da ação judicial, cuja finalidade é o prosseguimento da parte licitante no procedimento licitatório, de acordo com os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a homologação da licitação, a adjudicação do seu objeto e a execução integral do contrato tem o condão de levar à extinção do processo onde a parte busca a sua participação naquele procedimento, sem análise do mérito, devido à perda superveniente do interesse processual. 2.
No caso dos autos, verifica-se que, quando da prolação da sentença, em 02/05/2007, o procedimento licitatório em questão já havia terminado e com a adjudicação de seu objeto e celebração do contrato (Contrato de fls. 258/268, que foi assinado em 31/03/2005), o qual tinha vigência de doze meses, tendo ele findado, portanto, em 03/2006.
Tendo transcorrido um lapso de tempo superior ao da execução do contrato objeto da licitação, entendo não haver melhor solução do que a extinção do processo, sem análise do mérito, pela perda de seu objeto. 3.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, datado de 26 de janeiro de 2010, bem ponderou a questão: "considerando que o contrato restou executado, consolidou-se situação fática impossível de desconstituição, pelo que o recurso de apelação interposto pela União merece provimento nesse particular". 4.
Recursos conhecidos e providos, para reconhecer a perda superveniente de objeto da presente demanda, e extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos e deu provimento. (AMS 0008341-59.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/12/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a sua integral execução, afasta o interesse processual no prosseguimento da ação judicial, cuja finalidade é o prosseguimento da parte licitante no procedimento licitatório. 2.
Na hipótese, verifica-se que o procedimento licitatório já foi concluído, com a assinatura do contrato, entrega do objeto do contrato e liquidação do pagamento. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0018879-21.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 06/08/2018) Ante o exposto, demonstra a ausência do interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e, com fundamento no art. 932, III, também do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte, em razão da perda superveniente de seu objeto , prejudicada a apelação e a remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032887-13.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032887-13.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
EXIGÊNCIA DE SEGURO-GARANTIA.
LEGALIDADE.
LEI Nº 9.427/1997.
CONFIGURADO, NO ENTANTO SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA QUANTO À PARTICIPAÇÃO INICIAL DA IMPETRANTE NA LICITAÇÃO n° 001/2007/SPV – ANATEL, TENDO EM VISTA O LAPSO TEMPORAL JÁ TRANSCORRIDO.
NÃO MAIS SE AFIGURANDO POSSÍVEL SEU DESFAZIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. .APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel contra sentença que concedeu segurança à empresa Unicel do Brasil Telecomunicações Ltda., dispensando-a da exigência de apresentar seguro-garantia para participação na Licitação n° 001/2007/SPV – Anatel.
A apelante sustenta que a exigência do seguro-garantia é amparada na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e no Edital do certame, sendo inaplicáveis as disposições da Lei nº 8.666/1993 ao caso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo de dispensa da exigência do seguro-garantia para participação na licitação promovida pela Anatel.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.427/97 (Lei Geral de Telecomunicações) prevê, no seu art. 210, a aplicação exclusiva desse diploma nas licitações para concessão, permissão e autorização de serviço de telecomunicações, excluindo a incidência da Lei nº 8.666/93.
O art. 89 dessa Lei determina que o instrumento convocatório deve estabelecer critérios para aceitação e julgamento das propostas, incluindo requisitos de qualificação econômico-financeira e garantias proporcionais à natureza do serviço. 4.
Na Resolução nº 65/98 da Anatel, cujo anexo se encontra o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, há previsão da exigência de garantias como condição para participação nas licitações de telecomunicações, o que foi observado no Edital de Licitação n° 001/2007/SPV – Anatel. 5.
A exigência do seguro-garantia tem fundamento na necessidade de assegurar que as participantes possuam capacidade econômico-financeira para cumprir os compromissos assumidos, resguardando o interesse público. 6.
Não há direito líquido e certo da impetrante à dispensa da exigência do seguro-garantia prevista no Edital de Licitação n° 001/2007/SPV – Anatel, pois a garantia está prevista em norma específica e visa a garantir a viabilidade da prestação do serviço público. 7.No entanto, tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde a fase da participação inicial da Impetrante na Licitação n° 001/2007/SPV – Anatel definida situação de fato consolidada cujo desfazimento não mais se recomenda.
Tal circunstância leva ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e, como resultado, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação e Remessa Necessária prejudicadas.
Tese de julgamento: “1.
A Lei nº 9.472/1997 rege as concessões, permissões e autorizações de telecomunicações e afasta a aplicação da Lei nº 8.666/1993. 2.
A exigência de seguro-garantia como condição para participação em licitações de telecomunicações é legal e visa assegurar a viabilidade da prestação do serviço público.3 No entanto, tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde a fase da participação inicial da Impetrante na Licitação n° 001/2007/SPV – Anatel definida situação de fato consolidada cujo desfazimento não mais se recomenda.
Necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, arts. 89, III e IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0006166-58.2006.4.01.3400, Rel.
Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1 17/12/2009.
ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, prejudicadas a apelação, bem como a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS FONSECA PELIZER - SP175308 O processo nº 0032887-13.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
08/09/2021 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:33
Declarado impedimento por JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
04/02/2020 18:00
Conclusos para decisão
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09/07/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:59
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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12/06/2019 10:59
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2015 16:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 17:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2010 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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20/08/2010 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:13
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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08/06/2009 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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05/06/2009 18:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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02/06/2009 18:37
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2211716 SUBSTABELECIMENTO
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02/06/2009 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/06/2009 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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28/05/2009 13:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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06/11/2008 19:53
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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08/10/2008 14:23
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:51
MUDANÃA DE GRUPO - APELAÃÃO EM MANDADO DE SEGURANÃA PARA APELAÃÃO CÃVEL
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18/07/2008 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
17/07/2008 14:54
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
17/07/2008 14:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2040939 PARECER DO MPF
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16/07/2008 14:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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10/07/2008 18:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/07/2008 18:08
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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