TRF1 - 1003330-62.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 07:25
Decorrido prazo de ROSIENE RODRIGUES MENDES em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
02/06/2025 08:42
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003330-62.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIENE RODRIGUES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de [Salário-Maternidade (Art. 71/73)].
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, conforme ato ordinatório prolatado nestes autos.
Todavia, a parte autora emendou a petição inicial sem, no entanto, cumprir todos os comandos do referido ato ordinatório.
Registro que a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 destacou, no item 2.2, que os advogados e as partes deverão apresentar todos os documentos que instruem a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que a petição juntada não atende satisfatoriamente à determinação do cumprimento de emenda a inicial, uma vez que não contempla corretamente o que foi solicitado no segundo comando do ato ordinatório de ID 2186949773.
Sendo assim, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência constante no ato ordinatório proferido nestes autos, não restando outro caminho, a este Juízo, senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 55 da lei 9099/95).
Registre-se a presente sentença.
Intimações na forma da Lei 10.259/01.
Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:03
Juntada de comprovante (outros)
-
20/05/2025 14:56
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
-
20/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003330-62.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIENE RODRIGUES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - trazer comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone, etc.), atualizado até os últimos 3 (três) meses da propositura da ação, que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária Federal.
Se em nome de outro, juntar documento indicando o vínculo conjugal e/ou grau de parentesco para análise (Anexo documentos essenciais à propositura da ação – PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020). - juntar cópia do documento administrativo informando o real motivo (inteiro teor) do indeferimento do benefício aqui postulado, desde que não configure falta de interesse de agir, cujo requerimento tenha permitido ao INSS a apreciação do pleito (item 2.2, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
16/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
15/05/2025 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003320-18.2025.4.01.4004
Elpidio Valerio de Miranda Neto
( Inss) Gerente Executivo - Piaui
Advogado: Bruce Brendolee de Souza Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:03
Processo nº 1029602-72.2019.4.01.3400
Federacao Funcionarios Publicos Municipa...
Uniao Federal
Advogado: Katia Pedrosa Vieira Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2019 15:01
Processo nº 1029602-72.2019.4.01.3400
Federacao Funcionarios Publicos Municipa...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 16:46
Processo nº 1003764-36.2025.4.01.4300
Tatiane Moreira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:27
Processo nº 1015110-81.2024.4.01.3600
Geraldo Haruo Sassagima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Paulo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 15:12