TRF1 - 1103024-50.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1103024-50.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Através da petição retro a parte autora alegou que, embora o INSS tenha realizado a averbação do período reconhecido na Sentença (26/11/1987 a 03/01/1990), não constou no CNIS o registro dos salários de contribuição para fins de recebimento de benefícios previdenciários presentes e futuros (id 2167702016).
Nada a prover quanto à Petição retro, vez que o título judicial transitado em julgado contém pronunciamento meramente declaratório do direito à averbação de tempo de contribuição, não havendo obrigação de fazer a ser cumprida pela autarquia previdenciária.
A inclusão do período reconhecido na contagem do tempo de contribuição e respectivos salários de contribuição para fins de futuro e eventual benefício poderá ser solicitada pela parte autora/exequente na via administrativa, por ocasião do requerimento desse benefício.
Intime-se apenas a parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
13/12/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014045-96.2024.4.01.3100
Silvia Urpi Surco Paitan
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Cristiana Meira Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 13:33
Processo nº 1002593-31.2025.4.01.3302
Joana Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Coelho Floriani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:04
Processo nº 0020753-71.2009.4.01.3500
Conservar Servicos LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2009 15:58
Processo nº 0020753-71.2009.4.01.3500
Conservar Servicos LTDA - EPP
Conservar Servicos LTDA - EPP
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2010 11:05
Processo nº 1000654-91.2022.4.01.3602
Augusta Vida Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2022 11:39