TRF1 - 1027065-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027065-93.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.N.R.
PRODUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF64900 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2178815822.
Determinada a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, quanto ao valor da causa (id 2178985638).
Emendada a inicial para atribuir à causa o valor de R$10.000,00 (id 2184698744).
Custas recolhidas no id 2178815839.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança impõe a presença concomitante dos requisitos elencados no art.7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: relevância dos fundamentos do impetrante e perigo de ineficácia da medida, se acaso deferida apenas no final da lide.
No caso concreto, nesse momento de cognição sumária, reputo ausente o segundo requisito, diante da reconhecida solvabilidade da União (Fazenda Nacional).
Além disso, consta da inicial, em suma, que a parte impetrante se insurge contra obrigações tributárias que são impostas aos contribuintes PJ desde o ano de 2014.
Confira-se o seguinte excerto da exordial: Cumpre ainda registrar que o documento juntado no id 2178815827 comprova que a empresa, ora demandante, existe desde 18/05/2015, informação apta a afastar a urgência sustentada na petição inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO POR ORA A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as devidas informações, no prazo legal.
Cientifique-se a União (PFN).
Ao MPF.
Após, à conclusão para sentença.
Cumpra-se, com prioridade.
BRASÍLIA, DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara -
26/03/2025 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003310-50.2024.4.01.3602
Isac Ferreira Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Aline Lima Carvalho Bedin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2024 17:38
Processo nº 1001986-49.2025.4.01.3906
Jaime do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Sergio de Abreu Loureiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:15
Processo nº 1011785-73.2025.4.01.3500
Maria Ribamar Souza Ribeiro
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Onomar Azevedo Gondim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 17:59
Processo nº 1026964-11.2024.4.01.3200
M. M. Transportes LTDA - ME
. Delegado da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Matheus Luniere Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 11:51
Processo nº 1001433-75.2024.4.01.3602
Sonia Maria Nunes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiane Sayuri Ueda Miqueloti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 09:07