TRF1 - 1042238-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042238-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXIS SALES DE PAULA E SOUZA - DF24301 e CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE MOURA - DF15369 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O autor pretende obter a tutela de urgência para, em síntese, suspender a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os seus rendimentos mensais.
Narra ser aposentado é portador de amiloidose cardíaca, também denominada síndrome do coração rígido, uma doença rara e grave caracterizada pelo acúmulo anômalo de proteínas insolúveis no tecido cardíaco, conforme relatórios e exames médicos anexados à petição inicial.
Aduz que pleiteou administrativamente a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF), incidente sobre os proventos de aposentadoria (processo administrativo nº 308.951/2025).
Contudo, o laudo avaliativo concluiu que ele não é portador de doença especificada em lei e seu pedido foi indeferido. (DOC. 03) Sustenta seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física, por preencher os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta da incidência do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de cardiopatia grave.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Junta Médica Oficial concluiu que o autor não é portadora de moléstia grave, para fins de isenção de imposto de renda (Doc.
Id.
Num. 2184542501).
O autor dissente do resultado, defendendo, com base em laudos e relatórios médicos particulares, que preenche os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Diante desse panorama, em que os elementos probatórios dos autos são conflitantes, impõe-se a realização de prova pericial por perito de confiança deste Juízo, mantendo-se, por ora, o indeferimento à isenção de imposto de renda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo previsto em lei. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade -
03/05/2025 18:13
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
02/05/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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