TRF1 - 1025517-24.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 13:57
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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23/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1025517-24.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO JOSE DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de beneficio previdenciário.
Em 08/05/2025, a parte autora requereu a desistência do feito, sem, contudo, pormenorizar o motivo de seu pleito.
Em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode desistir a qualquer tempo, sem a necessidade de vista à outra parte, a uma em razão do princípio da simplicidade que rege a matéria e a duas porque não há sucumbência na primeira instância.
Nesse sentido, orienta o Enunciado nº. 90 do FONAJEF, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da parte autora para que produza seus legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
19/05/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDO JOSE DE JESUS - CPF: *49.***.*58-15 (AUTOR)
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19/05/2025 08:24
Extinto o processo por desistência
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17/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/05/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 15:55
Juntada de manifestação
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08/05/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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