TRF1 - 1005126-70.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/07/2025 12:39
Juntada de Informação
-
02/07/2025 21:56
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 19:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
24/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
07/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GILDO BARBOSA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2025.
-
10/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005126-70.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: GILDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELIDA FREITAS CARVALHO - GO51553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por GILDO BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O autor alega que foram debitadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição em favor da entidade associativa CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS sem a devida autorização, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando R$900,00 (novecentos reais) em descontos indevidos até a data da propositura da ação (ID 2146228460).
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2148506551).
Em sua defesa, a autarquia alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal dos valores descontados.
No mérito, afirma que não tem responsabilidade pelos descontos, pois atua apenas como intermediário, realizando os repasses conforme autorizado pelo titular do benefício.
Citada, a CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS apresentou Termo de Acordo (ID 2183370815), informando a composição amigável efetuada diretamente entre as partes e requerendo sua homologação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares arguidas pelo INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle por parte da autarquia, a quem incumbe conferir a autorização da retenção pelos segurados, conforme art. 115, V, da Lei 8.213/1991.
A Autarquia suscita, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, sob a incidência do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Entretanto, tal alegação deve ser rechaçada, vez que o autor informa na inicial que os descontos iniciaram-se em janeiro/2023 e a ação foi ajuizada em 02/09/2024, conforme se verifica no ID 2146228460, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de três anos.
Mérito Em que pesem os argumentos do INSS (ID 2148506551), não há como considerar como prova inequívoca de autorização atribuída ao autor para os descontos a simples afirmação da autarquia de que foi apresentada ordem de desconto pela entidade, informando haver autorização do segurado para tanto.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a filiação do autor à entidade requerida ou sua autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. É certo que a lei admite descontos de mensalidades associativas no benefício previdenciário desde que devidamente autorizados pelo beneficiário.
Contudo, a autorização para tais descontos deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida.
Quanto ao Termo de Acordo acostado pela CINAAP (ID 2183370815), a par de não ter a autenticidade comprovada, não foi ratificado pelo autor em juízo, sendo digna de nota a grande discrepância entre os valores ora cobrados e os supostamente acordados.
Assim, diante da ausência de manifestação expressa da parte autora quanto aos termos do acordo, deve ser indeferido o pedido de homologação.
Em relação ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e o sindicato, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
E, no presente caso, não foi apresentado qualquer documento que autorizasse os descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
Cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Considerando que os beneficiários da Previdência Social, em sua grande maioria, são compostos por pessoas de baixa instrução, deve ser apresentada prova escrita de filiação sindical, em texto de simples compreensão e em letras de fácil leitura.
Desse modo, as contribuições indevidamente descontadas devem ser restituídas em dobro.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos, considerando o valor de sua remuneração (um salário-mínimo) e a inesperada queda de seus rendimentos líquidos.
Saber efetivamente o alcance dos danos morais importa apenas a aferir-se, dentro de uma fundamentação razoável, o montante a ser pago a título de reparação.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, para a reparação dos danos morais devem ser considerados o potencial econômico da ré, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula n. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I- dano moral leve – até 20 SM; II- dano moral médio – até 40 SM; III- dano moral grave – até 60 SM.
Considerando que o desconto ocorreu por vários meses pela requerida CINAAP e que poderia ter sido evitado pelo INSS, classifico o dano moral como leve e fixo o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; b) CONDENAR a CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 178.955.260-2), rubrica "CONTRIBUIÇÃO CINAAP", sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à CINAAP deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Providencie a Secretaria a retificação do assunto processual, com a exclusão do “Assédio Moral (14175)”, vez que não foi requerido pela parte.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
08/05/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2025 10:16
Juntada de comprovante (outros)
-
23/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 20:52
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:05
Juntada de impugnação
-
18/09/2024 09:31
Juntada de contestação
-
04/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
03/09/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004243-29.2024.4.01.3503
Gardenia Loiola Gomes
Uniao Federal
Advogado: Leticia Caroline Santiago de Moura Justi...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 13:34
Processo nº 0021566-11.2003.4.01.3500
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Estado de Goias
Advogado: Elluizia Tavares Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 18:01
Processo nº 0035511-20.2016.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Euro America Construtora LTDA
Advogado: Daniel Freire Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2019 13:14
Processo nº 1017701-68.2023.4.01.3400
Consorcio Ttc
Diretor de Infraestrutura Rodoviaria do ...
Advogado: Alexandre Miranda Demantova
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 10:50
Processo nº 1017701-68.2023.4.01.3400
Consorcio Ttc
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Lucas Kaina Ferreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 13:50