TRF1 - 1035797-49.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035797-49.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081156-07.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1035797-49.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em face do acórdão que negou provimento aos embargos, contra decisão que não concedeu a tutela antecipada pleiteada .
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no Voto embargado (ID 418640911).
Sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente a tese central de inexistência de norma legal ou constitucional que autorizasse o Tribunal de Ética da OAB/DF a atuar como "órgão censor" a partir de ofício judicial, violando prerrogativas do advogado (Art. 133 da CF/88).
Afirma que a decisão configura erro de procedimento e negativa de prestação jurisdicional.
Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com a efetivação do juízo de retratação e nova análise do caso, preferencialmente pelo colegiado.
Devidamente intimada (ID 421517915), a parte embargada (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL) apresentou impugnação (ID 421879110), arguindo, preliminarmente, nulidade da intimação e sua ilegitimidade passiva, requerendo a correção da autuação para que conste a Seccional da OAB/Distrito Federal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1035797-49.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento principal de que o Voto embargado não analisou a questão da (alegada) ausência de base normativa para a atuação inicial do Tribunal de Ética da OAB/DF como "órgão censor" a partir de comunicação judicial, o que violaria prerrogativas constitucionais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do Voto embargado (ID 418640911), que, sobre a matéria em discussão (tutela de urgência em Agravo de Instrumento), foi claro e explícito ao analisar os requisitos para a medida pleiteada.
No tocante ao argumento de que houve omissão quanto à análise da legalidade da atuação ab initio da OAB/DF, ressalta-se que o Voto embargado enfrentou a questão sob a ótica da regularidade do procedimento administrativo disciplinar e da ausência de periculum in mora, fundamentos considerados suficientes para o indeferimento da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento.
Constou expressamente no Voto (ID 418640911): "No caso em tela, a parte agravante não comprovou a existência de ilegalidade durante o curso do procedimento administrativo, visto que a aplicação da penalidade de suspensão aconteceu com base na legislação e teve direito à ampla defesa e ao contraditório, não existindo violação ao princípio do devido processo legal." (pág. 1) "Assim, repise-se, no processo administrativo disciplinar em análise, não há nenhum indicativo de violação legal ou constitucional que justifique a intromissão judicial na decisão do Tribunal de Ética e Disciplina." (pág. 2) "Por fim, insta mencionar que não ficou constatado o periculum in mora, tendo em vista o comunicado de término de suspensão, conforme Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, datado em 17 de julho de 2023." (pág. 2) "Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela antecipada pleiteada." (pág. 2) Verifica-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação explícita para negar a tutela de urgência, concluindo pela ausência de ilegalidade manifesta no procedimento disciplinar e pela inexistência de perigo na demora.
A pretensão do embargante de rediscutir o acerto dessa análise ou a suficiência dos fundamentos extrapola os limites dos embargos de declaração.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020).
No caso, a decisão embargada abordou a legalidade do procedimento e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, não havendo vício a ser sanado para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1035797-49.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OAB/DF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em face do acórdão que negou provimento aos embargos anteriores, os quais impugnaram decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em agravo de instrumento.
O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no voto embargado, sustentando que não foi analisada a ausência de norma legal ou constitucional que autorizasse o Tribunal de Ética da OAB/DF a atuar como órgão censor a partir de provocação judicial, em violação às prerrogativas do advogado previstas no art. 133 da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não analisar a alegada ausência de fundamento legal para atuação da OAB/DF em procedimento disciplinar deflagrado a partir de comunicação judicial, e se haveria erro de procedimento a justificar a concessão dos embargos para suprir omissão e possibilitar o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração foram conhecidos. 4.
Não se constataram os vícios alegados.
O voto embargado analisou expressamente os fundamentos legais da atuação da OAB/DF, a regularidade do procedimento disciplinar e a ausência dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada. 5.
A decisão embargada apresentou motivação clara ao concluir pela legalidade do procedimento administrativo e pela inexistência de perigo da demora, fundamentos suficientes para a negativa da medida de urgência. 6.
A simples discordância do embargante com o mérito da decisão não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. 7.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais.
No caso concreto, a fundamentação está presente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de menção expressa a dispositivo legal não impede o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada. 2.
O inconformismo com o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3.
A decisão que analisa de forma expressa os fundamentos legais e fáticos da controvérsia não incorre em omissão, contradição ou obscuridade." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020, DJe 10.06.2020.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, Rejeitar aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O processo nº 1035797-49.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/09/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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