TRF1 - 0017449-63.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017449-63.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017449-63.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017449-63.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, reconhecendo o direito da parte autora à exclusão das receitas decorrentes de operações de vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Boa Vista/RR e Bonfim/RR da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Nas razões recursas, a União alega a ocorrência de omissão no julgado.
Sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente os argumentos sobre a inaplicabilidade da equiparação das vendas para ZFM/ALC à exportação para fins da CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, notadamente quanto à restrição temporal do Decreto-Lei nº 288/67 e à necessidade de lei específica para isenção/equiparação (art. 111 do CTN e art. 150, § 6º da CF/88).
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA. alega a inexistência de vícios e o intuito protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017449-63.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado seus argumentos acerca da inaplicabilidade da equiparação das operações de venda para ZFM e ALCs à exportação para fins da CPRB, deixando de analisar pontos legais e constitucionais específicos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto e acórdão embargados, que, sobre a matéria em discussão, foram claros e explícitos, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de omissão sobre a aplicabilidade da equiparação das vendas para ZFM à CPRB, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, a saber: "Conforme dispõe o art. 40 do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), as operações de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) são, para todos os efeitos fiscais, equiparadas às exportações brasileiras para o exterior.
Essa equiparação tem sido reiteradamente reconhecida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelos Tribunais Regionais Federais, como demonstrado na análise do presente caso.
Na jurisprudência recente, a 1ª Turma do STJ decidiu que as receitas oriundas de vendas para a ZFM estão abrangidas pela regra de exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista no art. 8º, combinado com o art. 9º, II, "a", da Lei nº 12.546/2011 (AgInt nos EDcl no REsp 2035603/SC).
Esse entendimento reforça a tese de que as operações realizadas na ZFM se equiparam às exportações para efeitos fiscais e, consequentemente, estão isentas da incidência da contribuição." Quanto à diferenciação em relação às Áreas de Livre Comércio (ALCs) e à necessidade de previsão legal específica, o voto também foi expresso, fundamentando-se na jurisprudência do STJ: "Em contrapartida, quanto às Áreas de Livre Comércio (ALCs), o STJ e os TRFs têm reconhecido que o benefício fiscal não é automaticamente extensível a todas as ALCs, exigindo análise da legislação específica que regula cada área.
Conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.825.264/SC e REsp 1.861.806/SC), apenas as ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR estão contempladas pela equiparação às exportações.
Outras áreas, como Guajará-Mirim/RO, Brasileia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC, foram excluídas do benefício devido à ausência de previsão legal específica." Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou a questão jurídica suscitada, apresentando fundamentação clara e baseada na legislação e na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.
A discordância da embargante com a tese adotada configura mero inconformismo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [e que] "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que... revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2020).
No caso, a matéria foi devidamente analisada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017449-63.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CPRB.
ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, reconhecendo a exclusão das receitas de vendas para ZFM e ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR da base de cálculo da CPRB.
A embargante alega omissão quanto a argumentos específicos sobre a inaplicabilidade da equiparação à CPRB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos que afastariam a equiparação das operações de venda para ZFM e ALCs à exportação para fins da CPRB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da equiparação das vendas para a ZFM à exportação, inclusive para fins da CPRB, fundamentando-se na legislação pertinente (DL 288/67 e ADCT 40) e na jurisprudência pacífica e recente do STJ.
Analisou também a situação específica das ALCs, limitando o benefício àquelas com previsão legal, conforme entendimento do STJ.
Inexiste omissão a ser sanada, configurando-se mero inconformismo da embargante com a tese adotada.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
A matéria foi devidamente debatida para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste omissão no acórdão que, ao analisar a aplicabilidade da equiparação das vendas para a ZFM e ALCs à exportação para fins de incidência da CPRB, fundamenta sua decisão na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, ainda que não rebata expressamente todos os argumentos contrários da parte. 2.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou do acerto da decisão embargada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 40; Constituição Federal de 1988, ADCT, art. 40; Lei nº 12.546/2011, arts. 8º e 9º; CTN, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp 1819085/SP; AgInt nos EDcl no REsp 2035603/SC; AgInt no REsp 1.825.264/SC; REsp 1.861.806/SC; AC 10082711820204013200 (TRF-1); ApelRemNec 50017766220194036143/SP (TRF-3).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/07/2016 09:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/07/2016 15:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/04/2016 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/04/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/04/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/04/2016 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 18/04/2016
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03/02/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/09/2015 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/09/2015 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/09/2015 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2015 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE APELEÇÃO
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16/07/2015 14:14
Conclusos para despacho
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09/07/2015 08:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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05/06/2015 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/06/2015 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2015 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/05/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/05/2015 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2015 14:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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20/05/2015 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/05/2015 13:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/05/2015 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2015 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2015 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/04/2015 16:47
CitaçãoORDENADA - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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14/04/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2015 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2015 16:32
Conclusos para despacho
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14/04/2015 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2015 12:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/04/2015 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
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10/04/2015 13:38
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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08/04/2015 16:43
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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