TRF1 - 0001754-79.2014.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001754-79.2014.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001754-79.2014.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:COMERCIO E TRANSPORTES J.C OLIVEIRA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES - MT9866-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001754-79.2014.4.01.3602 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, omissão no acórdão, visto que não foi analisada a obrigatoriedade da apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental na infração em consonância com os arts. 3º, IV, 14, 101 e 102, TODOS DO DECRETO 6.514/2008 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001754-79.2014.4.01.3602 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: " DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE MADEIRA.
LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA O ILÍCITO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que determinou a liberação de veículos apreendidos por infração ambiental, mantidos os autos de infração lavrados.
A empresa Comércio e Transportes J.
C.
Oliveira Ltda — EPP, apelada, alegou que os veículos apreendidos não foram utilizados de forma exclusiva para a prática de infração ambiental, defendendo sua liberação com base na presunção de boa-fé e na regularização documental após problemas mecânicos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em determinar se a apreensão dos veículos é cabível, à luz da Lei nº 9.605/98, quando não se comprova a utilização exclusiva dos mesmos para a prática de infração ambiental, e se deve prevalecer a presunção de boa-fé do proprietário, conforme alegado pela apelada.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.605/98, em seu art. 25, § 4º, prevê a apreensão de veículos utilizados em infrações ambientais, condicionando a medida à utilização específica e exclusiva para o ilícito. 4.
No caso, a prova dos autos demonstra que os veículos foram utilizados para o transporte de madeira com documentação regularizada por Cartas de Correção, não havendo evidências de má-fé do proprietário ou de utilização exclusiva dos veículos para fins ilícitos. 5.
Jurisprudência consolidada entende que a apreensão de veículos somente é justificável quando se comprova o uso exclusivo para a infração ambiental, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida para liberar os veículos apreendidos, reconhecendo a presunção de boa-fé do proprietário e a ausência de prova de utilização exclusiva para o ilícito ambiental.
Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor arbitrado na origem.
Tese de julgamento: A apreensão de veículos em infrações ambientais requer prova de utilização exclusiva para a prática do ilícito.
A presunção de boa-fé do proprietário deve ser considerada quando não há elementos suficientes para imputar-lhe má-fé ou participação direta no ilícito.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 25, § 4º CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000374-72.2017.4.01.3901, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 12/08/2022." Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001754-79.2014.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: PORTAL DA AMAZONIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, COMERCIO E TRANSPORTES J.C OLIVEIRA LTDA - EPP, AGROINDUSTRIAL SERRA MANSA LTDA - ME EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. 2.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) 3.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 4.
Pretendendo a embargante rediscutir as razões do acórdão, por simples inconformismo, o meio adequado não são os embargos de declaração. 5.
No caso dos autos, a embargante não demonstra a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, que imponha sua modificação ou altere o entendimento impresso no acórdão. 6.
Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/10/2019 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/11/2017 10:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/10/2017 17:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/10/2017 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART.1.010,§3º DO CPC, PARA REEXAME NECESSÁRIO.
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15/08/2017 16:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/08/2017 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2017 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/07/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/05/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/05/2017 15:53
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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25/05/2017 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - intimar para apresentar contrarrazões
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25/05/2017 14:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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09/05/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2017 10:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/02/2017 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
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14/12/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM DIV 23/11, PUBLIC 24/11/2016.
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22/11/2016 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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21/11/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/11/2016 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2016 18:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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23/01/2015 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/08/2014 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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18/08/2014 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2014 13:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/07/2014 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/07/2014 18:47
RECURSO MANTIDO ATO RECORRIDO - "MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA...".
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25/07/2014 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2014 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2014 14:23
Conclusos para despacho
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24/07/2014 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/07/2014 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2014 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2014 16:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/07/2014 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/IBAMA
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04/07/2014 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO 230/2014
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23/06/2014 10:13
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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23/06/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/06/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO 230/2014
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13/06/2014 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2014 13:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/06/2014 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 25/2014 DIV 30.05, PUBLIC 02.06.2014.
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28/05/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 25/2014.
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21/05/2014 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/05/2014 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2014 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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09/05/2014 17:06
Conclusos para decisão
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09/05/2014 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2014 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/05/2014 12:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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