TRF1 - 1005715-17.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:51
Decorrido prazo de DINEUSA CORREIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:59
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 09:41
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005715-17.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINEUSA CORREIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2182116458 e aceito ao ID 2187869493, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
INTIME-SE o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Não havendo impugnação, ou concordando a parte impugnada com os novos valores apresentados, EXPEÇA-SE RPV referente ao crédito principal bem como referente a 50% dos honorários periciais.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
26/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a DINEUSA CORREIA DA SILVA - CPF: *85.***.*59-03 (AUTOR)
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26/05/2025 13:39
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005715-17.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINEUSA CORREIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(o) contestação/laudo pericial/proposta de acordo juntado(a)(s) aos autos.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
14/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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01/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:58
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/12/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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09/12/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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