TRF1 - 1020758-96.2025.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1020758-96.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA - MA10191, LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia-Geral da União, buscando a declaração de nulidade de Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), especificamente os Acórdãos nº 844/2020 – TCU – 1ª Câmara e nº 8759/2020 – TCU – 1ª Câmara, que julgaram suas contas irregulares e o condenaram ao pagamento de débito e multa.
O autor fundamenta seu pedido principal na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, bem como na violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de outras ilegalidades.
Conjuntamente com o pedido principal, o autor formulou pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos referidos acórdãos do TCU, incluindo execuções em curso e quaisquer medidas de cobrança ou restrição (tais como inclusão em cadastros de inadimplentes).
A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), constitui uma medida de caráter excepcionalíssimo, que só se justifica quando a espera pela manifestação do réu puder frustrar a eficácia da própria tutela, em respeito ao princípio fundamental do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que garante às partes o direito de influenciar a decisão judicial e apresentar seus argumentos e provas.
No caso em exame, embora o autor alegue a existência de execuções fiscais e a ameaça de inscrição em cadastros restritivos como fundamento para a urgência, o material probatório acostado à petição inicial e aos documentos comprobatórios não demonstra, de forma cabal e inequívoca neste momento processual inicial e de cognição sumária, que a concretização dos riscos alegados ocorrerá de maneira irreversível ou de difícil reparação antes que a UNIÃO FEDERAL tenha a oportunidade de se manifestar nos autos.
As alegações da parte autora envolvem questões complexas de direito administrativo e processual, como a aplicação da prescrição em decisões do TCU, a responsabilidade de ex-gestores por atos em mandatos anteriores, a própria nulidade do título executivo, e a regularidade do processo administrativo perante o TCU.
Tais matérias demandam um exame aprofundado, que será essencialmente enriquecido pela apresentação dos argumentos de defesa e da documentação pertinente por parte da UNIÃO FEDERAL.
A documentação fornecida nas fontes abrange aspectos do Termo de Compromisso TC/PAC 1079/08, firmado entre o Município de Barreirinhas e a FUNASA em 2008, incluindo a aprovação formal, empenhos de recursos, termos aditivos de prorrogação de prazo e indicação orçamentária, comunicados e pareceres internos da FUNASA e da Procuradoria Federal junto à FUNASA, menção a pendências técnicas e documentais, responsabilidade do município por saldo remanescente, indícios de improbidade administrativa e lesividade ao patrimônio público levantados em outro contexto, e a legitimidade do prefeito em exercício para exibir documentos em juízo.
Embora este conjunto de documentos forme a base fática da controvérsia, ele, por si só, não evidencia um perigo de dano que exija a imediata supressão do direito de defesa da UNIÃO FEDERAL antes mesmo de sua citação.
Portanto, a ausência de demonstração, nos autos, de que o perigo de dano é de tal monta que a observância do contraditório prévio inviabilizaria a própria proteção do direito, impõe que a análise da tutela de urgência ocorra após a manifestação da UNIÃO FEDERAL.
Assim, em respeito ao princípio do contraditório, e para que a decisão sobre a tutela de urgência seja proferida de forma mais completa e segura: 1.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Decorrido o prazo acima, ou apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
A citação da UNIÃO FEDERAL para contestação no prazo legal, será promovida oportunamente, após a analise do pedido de tutela.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
25/03/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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