TRF1 - 0041222-49.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041222-49.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041222-49.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041222-49.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal n.º 23268-87.2015.4.01.3300, anulando as certidões de dívida ativa que lastreavam a execução.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN, a qual só seria afastada por prova inequívoca, o que, segundo a apelante, não foi apresentado.
Alegou que a embargante não teria demonstrado a origem e a certeza dos créditos utilizados na compensação, tampouco comprovado o trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o crédito de CSLL.
Sustentou, ainda, que a perícia contábil não confirmou expressamente a existência dos créditos compensáveis e que eventual aproveitamento de créditos relativos à CSLL não poderia ser admitido diante das normas posteriores que consolidaram sua exigibilidade.
Por fim, pediu o provimento do recurso, com a consequente improcedência dos embargos à execução fiscal e inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte recorrida, EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUÍMICOS S.A., apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a regularidade das declarações de compensação apresentadas, destacou que a negativa da Administração não foi devidamente motivada e defendeu a inexistência de vícios na sentença.
Alegou que a apelação não atende ao princípio da dialeticidade, pois não especifica os pontos da sentença impugnados e não apresenta fundamentação clara.
Aduziu, ainda, que a discussão sobre o crédito da CSLL está vinculada a outro processo administrativo e que, independentemente do desfecho deste, haverá duplicidade de cobrança caso mantida a execução em questão.
Por fim, requereu o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041222-49.2015.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A controvérsia posta nos autos envolve a validade de certidões de dívida ativa que lastreiam execução fiscal fundada em compensações tributárias não homologadas pela autoridade fiscal.
Em apelação, a União sustentou que os títulos executivos extrajudiciais gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e que a parte embargante não teria produzido prova inequívoca suficiente para elidir tal presunção.
A tese, todavia, não se sustenta à luz das provas constantes dos autos.
Ao analisar os documentos apresentados, constata-se que a parte embargante protocolou declarações de compensação que não foram analisadas pela Receita Federal, sem qualquer motivação.
O próprio relatório de auditoria (fl. 149) reconheceu que as declarações — tanto a entregue em meio físico quanto a transmitida eletronicamente — não foram objeto de apreciação por parte da Administração Tributária.
O despacho decisório limitou-se a homologar parcialmente os valores declarados, sem apresentar fundamentação ou justificativa técnica para a glosa dos créditos indicados, desconsiderando valores expressivos amparados em decisão judicial transitada em julgado.
A presunção de certeza e liquidez das CDAs, embora legalmente estabelecida, admite prova em sentido contrário, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
No caso concreto, a ausência de análise motivada das declarações de compensação, aliada à comprovação de que estas atendiam à forma prevista na legislação de regência à época da apresentação, compromete a higidez da inscrição e, por consequência, a validade das certidões que deram ensejo à execução fiscal em comento.
Sustenta ainda a apelante que não houve comprovação nos autos da existência, liquidez e certeza dos créditos de CSLL utilizados pela parte embargante para compensar os valores do IRPJ relativos ao primeiro trimestre de 2003.
Afirma que, por se tratar de crédito derivado de decisão judicial, seria imprescindível a demonstração do trânsito em julgado do respectivo mandado de segurança, bem como da sua aplicação concreta nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional e das normas infralegais da Receita Federal.
Examinando os autos, verifica-se que a embargante apresentou documentação comprobatória da origem do crédito compensado, destacando-se, dentre os elementos juntados, a existência de mandado de segurança com trânsito em julgado, proferido nos autos do processo n.º 89.0005885-1, no qual foi reconhecido o direito à repetição de valores indevidamente recolhidos a título de CSLL no período de abril de 1999 a novembro de 2002.
Tal decisão judicial, com trânsito em julgado em 06/05/1999, confere segurança jurídica ao crédito alegado.
Ademais, a Receita Federal, embora tenha reconhecido parcialmente os valores declarados, não apresentou qualquer manifestação concreta quanto à invalidade do crédito judicial, limitando-se a ignorar o conteúdo das declarações apresentadas, tanto a de natureza física quanto a transmitida por meio eletrônico.
O laudo pericial elaborado nos autos confirma, inclusive, que a compensação está diretamente vinculada ao crédito decorrente do mandado de segurança supracitado. É relevante frisar que o processo administrativo específico em que se discute a origem e composição do crédito de CSLL encontra-se em curso, não tendo sido proferida decisão final que descarte sua validade.
A pretensão fazendária de exigir prova exauriente em sede de embargos à execução, ao arrepio da análise administrativa pendente, traduz-se em indevida antecipação do juízo de invalidade do crédito, sem respaldo nos elementos constantes do processo.
Dessa forma, demonstrado o trânsito em julgado do título judicial, a vinculação direta do crédito à compensação efetivada e a ausência de análise válida pela Administração Tributária, não se sustenta a alegação de inexistência ou iliquidez do crédito.
A apelante sustenta ainda que as declarações de compensação apresentadas pela parte embargante seriam inválidas por não terem sido transmitidas pelo meio eletrônico exigido, conforme a sistemática do PER/DCOMP.
No entanto, tal argumento não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos nem nas normas vigentes à época dos fatos.
De acordo com o acervo probatório, especialmente às fls. 150 e 151, a compensação referente ao IRPJ de janeiro de 2003 foi realizada em 20/02/2003, por meio físico, portanto anterior à vigência da Instrução Normativa SRF n.º 320/2003, editada em 11/04/2003 e cuja exigência de utilização do meio eletrônico (PER/DCOMP) somente se tornou obrigatória a partir de 14/05/2003.
Nesse sentido, a declaração em papel, apresentada tempestivamente, atendia plenamente às exigências legais então vigentes.
No que tange aos meses subsequentes — fevereiro e março de 2003 —, consta dos autos a comprovação de que a empresa efetivamente utilizou o sistema PER/DCOMP para apresentar as respectivas declarações de compensação, atendendo, assim, ao requisito de forma previsto em regulamentação específica.
Ainda assim, a Receita Federal deixou de se manifestar sobre tais declarações, omitindo-se quanto à análise de sua regularidade, o que caracteriza vício procedimental grave.
A sentença recorrida, com base nesse conjunto fático, reconheceu acertadamente que tanto a apresentação física quanto a eletrônica observaram os parâmetros normativos à época de sua realização, sendo ilegal a recusa da Administração em apreciá-las.
A omissão administrativa na análise das declarações implica violação aos princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos e da segurança jurídica.
Portanto, estando comprovado que as declarações foram apresentadas dentro dos prazos e formas legalmente admitidos, é incabível a alegação de nulidade das compensações por vício de forma, impondo-se, novamente, a manutenção da sentença recorrida.
Outro ponto central da controvérsia diz respeito à alegação de que a compensação efetuada pela embargante careceria de respaldo contábil e jurídico, não tendo a prova pericial confirmado os créditos compensáveis.
A sentença recorrida, contudo, apreciou de forma detida o conteúdo do laudo pericial, o qual é expressamente conclusivo quanto ao risco de duplicidade de cobrança.
O perito nomeado concluiu, ao responder ao quesito 10 formulado nos autos, que, caso fossem homologadas as compensações com créditos oriundos da CSLL reconhecidos judicialmente, e simultaneamente exigidas as mesmas obrigações tributárias que haviam sido compensadas, ocorrerá, inequivocamente, duplicidade na cobrança.
Referida análise evidencia que a ausência de apreciação administrativa das declarações, conjugada com a instauração de execução fiscal sobre os mesmos valores, coloca a contribuinte em situação de incerteza quanto ao adimplemento de suas obrigações tributárias.
Além disso, o laudo deixou claro que o saldo negativo de IRPJ, cuja origem está na compensação das estimativas mensais referentes ao primeiro trimestre de 2003, se constitui a partir de créditos de CSLL cuja validade foi reconhecida judicialmente, e que os efeitos dessa compensação influenciam diretamente a formação do crédito objeto da execução fiscal.
A discussão, portanto, é interligada com o processo administrativo n.º 13710.000505/2003-61, ainda pendente de decisão final.
A manutenção da execução fiscal nessas circunstâncias, além de representar afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, acarreta o risco de cobrança em duplicidade por débitos que, de fato, já foram compensados com créditos legítimos, cuja origem foi regularmente demonstrada nos autos.
Tal cenário justifica a procedência dos embargos à execução, tal como reconhecido na sentença de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União Federal, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para anular as certidões de dívida ativa que lastreavam a execução n.º 23268-87.2015.4.01.3300, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041222-49.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CSLL.
IRPJ.
DECLARAÇÕES NÃO ANALISADAS.
CRÉDITO COM ORIGEM JUDICIAL.
CDA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal n.º 23268-87.2015.4.01.3300, anulando as certidões de dívida ativa que embasavam a cobrança de débitos referentes ao IRPJ do primeiro trimestre de 2003, supostamente não quitados em razão de compensações tributárias não homologadas.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da validade das compensações tributárias declaradas pela empresa embargante, com base em crédito de CSLL reconhecido judicialmente, e da legalidade das respectivas CDAs diante da ausência de apreciação fundamentada por parte da Administração Tributária.
Discute-se, ainda, a regularidade formal das declarações de compensação e a suficiência das provas produzidas quanto à existência, liquidez e certeza dos créditos utilizados.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. 4.
A documentação apresentada demonstrou a existência de mandado de segurança com trânsito em julgado reconhecendo o direito à repetição de CSLL recolhida indevidamente entre 1999 e 2002. 5.
As declarações de compensação, tanto em meio físico quanto eletrônico, foram apresentadas dentro do prazo e segundo as normas vigentes à época, sendo inválido o argumento da União quanto à sua forma. 6.
O laudo pericial confirmou o vínculo entre os créditos reconhecidos judicialmente e os débitos compensados, apontando risco de duplicidade de cobrança. 7.
A Receita Federal não analisou nem fundamentou a não homologação dos créditos declarados, o que compromete a validade das CDAs emitidas. 8.
A manutenção da execução fiscal nas circunstâncias dos autos viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da legalidade.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido para manter a sentença que anulou as certidões de dívida ativa e julgou procedentes os embargos à execução fiscal.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
Tese de julgamento: A ausência de motivação da autoridade fiscal para recusar compensações regularmente declaradas e fundadas em crédito judicial com trânsito em julgado compromete a validade das certidões de dívida ativa.
A forma de apresentação das declarações de compensação deve observar a norma vigente à época dos fatos, sendo inválida a exigência retroativa de meio eletrônico.
A execução fiscal fundada em débitos já compensados com créditos tributários legítimos e reconhecidos judicialmente configura risco de cobrança em duplicidade.
Legislação relevante citada: CTN, art. 170-A CTN, art. 204, parágrafo único IN SRF nº 320/2003, art. 1º ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A O processo nº 0041222-49.2015.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/03/2020 09:45
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2020 02:43
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 06:35
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 06:35
Juntada de Petição (outras)
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20/01/2020 11:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/01/2019 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
30/01/2019 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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30/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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