TRF1 - 1001494-85.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001494-85.2024.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ANTONIO ROSILAN TAVARES DA CRUZ Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA ANTONIO ROSILAN TAVARES DA CRUZ id. 2145054719 Itaituba/PA id. 2145916856 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Lincoln Jose Michalski, Agente Ambiental ICMBio Clarence De Castro Ramos Junior Agente Ambiental ICMBio Joelma Regina Soares Da Silva Agente Ambiental ICMBio ANTONIO ROSILAN TAVARES DA CRUZ Márcia Daielle de Oliveira Antonio da Silva Moura Aílton Cerza Silva Ewerton Reis Pereira Joelma Valois Lopes Narciso Soares da Silva Itaituba/PA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ANTONIO ROSILAN TAVARES DA CRUZ, como incurso nas sanções previstas nos art(s) 40, caput, c/c § 1º do artigo 40-A, art. 46 e art. 60, da Lei nº 9.605/98 A peça acusatória foi recebida em 12/08/2024 (2138235688).
Devidamente citado, Antonio Rosilan Tavares da Cruz, apresentou resposta à acusação no ID 2145916856 na qual aduziu, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a ausência de disponibilização dos elementos colhidos durante o processo de investigação, inépcia da inicial, em virtude de não delimitar a maneira que o acusado teria construído ou feito funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem a devida autorização do órgão ambiental, tampouco o período que a suposta atividade teria iniciado e falta de justa causa para persecução penal, por inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria.
Ao final, arrolou seis testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do procedimento investigatório.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo denunciado são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas. À secretaria para que inclua o processo em pauta de audiência para oitiva das testemunhas, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado digitalmente) -
13/06/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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