TRF1 - 0001798-39.2012.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001798-39.2012.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001798-39.2012.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RUBENS CARLOS NEVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001798-39.2012.4.01.3903 - [Interdição] Nº na Origem 0001798-39.2012.4.01.3903 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança pleiteada por Rubens Carlos Neves, determinando a retirada do nome do impetrante e de sua fazenda da lista de áreas embargadas do site do IBAMA, sem prejuízo da atuação fiscalizadora do órgão ambiental.
A sentença reconheceu a ilegalidade da manutenção do embargo por prazo superior a quatro anos sem a conclusão dos processos administrativos, entendendo que tal demora afronta o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa.
O IBAMA, em sua apelação, sustenta a legalidade do embargo e da divulgação pública das áreas embargadas, argumentando que tais medidas são essenciais para a fiscalização ambiental e para a proteção do meio ambiente.
Defende, ainda, que o prazo para a conclusão dos processos administrativos é impróprio e que a demora na tramitação decorre da complexidade dos procedimentos e da limitação de recursos do órgão, invocando o princípio da reserva do possível.
Em contrarrazões, o impetrante sustenta que a manutenção do embargo por período indefinido sem a devida conclusão do processo administrativo configura abuso de poder e afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência.
Alega que a demora excessiva no julgamento dos autos de infração tem lhe causado prejuízos, transformando uma medida cautelar em verdadeira sanção antecipada, sem o devido processo legal.
Requer, assim, a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, destacando que a Administração Pública tem o dever de concluir seus processos administrativos em tempo razoável, conforme os princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processual.
Ressaltou, ainda, que os autos de infração lavrados em 2008 e 2010 ainda não haviam sido julgados à época da interposição do recurso, o que caracteriza excesso de prazo e afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/99. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001798-39.2012.4.01.3903 - [Interdição] Nº do processo na origem: 0001798-39.2012.4.01.3903 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade da manutenção do nome do impetrante na lista de áreas embargadas do site do IBAMA, tendo em vista o prolongado período sem conclusão do processo administrativo.
Nos termos do conjunto probatório, verifica-se que o embargo da propriedade do impetrante ocorreu em 17/09/2008, com novas autuações em 2010, e que, até a data da impetração do mandado de segurança, os autos de infração ainda não haviam sido definitivamente julgados.
O impetrante sustenta que a demora na tramitação dos procedimentos administrativos tem lhe causado prejuízos, uma vez que a inclusão de sua propriedade na lista de áreas embargadas impede o regular desenvolvimento de suas atividades.
O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de conduzir seus processos administrativos de maneira eficiente e célere.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 que a Administração tem o prazo de até 30 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir após a conclusão da instrução do feito.
No caso concreto, verifica-se um transcurso superior a quatro anos sem decisão definitiva, o que caracteriza abuso de poder e afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Embora o IBAMA sustente que a divulgação das áreas embargadas no site da autarquia decorre de normas regulamentares e visa à proteção ambiental, a jurisprudência tem reconhecido que a publicidade dessas informações não pode servir como sanção antecipada antes da conclusão do devido processo administrativo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que a manutenção prolongada de embargos administrativos sem decisão final afronta o direito fundamental à razoável duração do processo, devendo ser afastada tal medida quando caracterizada excessiva morosidade administrativa.
Além disso, a justificativa do IBAMA baseada no princípio da reserva do possível não pode ser aceita como fundamento para a inércia administrativa.
O dever da Administração de decidir em prazo razoável decorre de norma constitucional e legal, não podendo ser afastado sob a alegação de dificuldades operacionais ou falta de recursos humanos.
Diante desse cenário, correta a sentença ao determinar a retirada do nome do impetrante da lista de áreas embargadas, sem prejuízo da fiscalização ambiental e da aplicação das sanções cabíveis caso novas infrações venham a ser constatadas.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança ao impetrante. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001798-39.2012.4.01.3903 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RUBENS CARLOS NEVES Advogado do(a) APELADO: IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGO ADMINISTRATIVO DE PROPRIEDADE RURAL.
MANUTENÇÃO POR PRAZO EXCESSIVO SEM CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PUBLICIDADE DAS ÁREAS EMBARGADAS.
SANÇÃO ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que concedeu segurança a particular para determinar a retirada de seu nome e de sua propriedade da lista de áreas embargadas divulgada pelo órgão ambiental. 2.
A sentença reconheceu a ilegalidade da manutenção do embargo por período superior a quatro anos sem a conclusão dos processos administrativos, por afronta ao princípio da razoável duração do processo e aos princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa. 3.
Definir a legalidade da manutenção do nome do impetrante e de sua propriedade na lista de áreas embargadas do IBAMA por período excessivo, sem conclusão dos processos administrativos correlatos. 4.
O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de decidir em prazo razoável. 5.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, a Administração deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução, prorrogáveis por igual período, não sendo admissível a manutenção do embargo por mais de quatro anos sem julgamento definitivo. 6.
A divulgação pública das áreas embargadas não pode configurar sanção antecipada antes da conclusão do devido processo legal, sob pena de abuso de poder e violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 7.
A justificativa baseada no princípio da reserva do possível não exime a Administração do dever de decidir em tempo adequado, não podendo dificuldades operacionais justificar a inércia administrativa. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida para determinar a retirada do nome do impetrante da lista de áreas embargadas, sem prejuízo da fiscalização ambiental.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
01/06/2022 01:06
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS NEVES em 31/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/03/2022 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/03/2022 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/03/2022 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/04/2020 17:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4847850 SUBSTABELECIMENTO
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29/01/2020 10:39
PROCESSO REQUISITADO
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13/12/2019 10:11
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETICÃO
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22/03/2019 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/03/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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07/08/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/08/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/08/2013 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3163510 PARECER (DO MPF)
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29/07/2013 15:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 1011/2013 PRR
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22/07/2013 13:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1011/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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16/07/2013 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/07/2013 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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16/07/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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