TRF1 - 1000098-78.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 08:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de C H S PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de C H S PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000098-78.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C H S PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LUIZ PEREIRA - GO55145 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por CHS Prestadora de Serviços Rurais Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de tutela de urgência e julgamento de mérito visando ao reconhecimento do direito à compensação de débitos tributários federais com créditos adquiridos de terceiros oriundos de ação judicial transitada em julgado, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e a imposição de obrigação de fazer à União para aceitar a transação tributária pretendida. 2.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu crédito judicial líquido e certo, objeto de sentença transitada em julgado, originário do processo nº 0031662-31.2002.4.01.3400, mediante cessão de crédito, e que tal crédito estaria apto à compensação com seus débitos tributários.
Fundamenta seu pedido na Lei nº 13.988/2020, no Decreto nº 11.249/2022, na Portaria PGFN nº 10.826/2022, bem como no art. 100, § 11º da Constituição Federal.
Afirma que, diante da morosidade administrativa, foi compelida a ajuizar a presente ação.
Requereu, ainda, tutela provisória para suspender a exigibilidade dos créditos e assegurar a regularidade fiscal da empresa. 3.
A tutela de urgência foi indeferida.
A União apresentou contestação alegando ausência de liquidez do crédito, inexistência de precatório, falta de homologação administrativa e impossibilidade jurídica da compensação pretendida.
A autora impugnou a contestação reiterando seus fundamentos e anexando documentos para comprovar a origem e a cadeia dominial do crédito. 4. É a síntese.
DECIDO. 5.
Preliminarmente, verifico dos autos que a parte autora é empresa de pequeno porte, conforme se depreende dos documentos acostados no id 2167107025, especialmente a inscrição no CNPJ e as declarações fiscais apresentadas.
A matéria discutida restringe-se à compensação de débito tributário de valor inferior a 60 salários-mínimos, compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais.
Assim, reconhece-se a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda.
Do Mérito 6.
A controvérsia reside na possibilidade de compensação de débitos tributários federais com créditos adquiridos por cessão de terceiros, supostamente líquidos, certos e oriundos de sentença transitada em julgado. 7.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de compensação tributária com crédito cedido por terceiro, consoante a vedação expressa do art. 74, § 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.430/1996, o qual estabelece que a compensação declarada pelo sujeito passivo somente será considerada se os créditos utilizados forem relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e sejam de titularidade do próprio contribuinte.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO: IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 1 . É incabível a compensação tributária com crédito cedido por terceiro conforme a vedação prevista no art. 74, § 12/II alínea a da Lei 9.430/1996 2.
A Lei nº 9 .430/1996 disciplina a matéria por força do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública 3.
Essa lei não permite a compensação de débitos do contribuinte com crédito de terceiros, considerando, nesse caso, como não declarada a compensação. 4 .
O fato de a Constituição dispor sobre a possibilidade de cessão de créditos de precatório no art. 100, §§ 13 e 14 não autoriza a conclusão de que a Fazenda Pública esteja obrigada a aceitar o crédito cedido para a realização de compensação tributária. 5.
Nesse sentido a jurisprudência deste TRF1 (AMS 0022092-43 .2006.4.01.3800) "A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa que obteve a sua certificação judicial .
Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado.
O art. 74 da Lei n. 9 .430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros [REsp 939.651/RS, Rel .
Min.
José Delgado, DJU 27/02/2008]"(REsp 1.121.045/RS, STJ, 2ª Turma, r .
Ministro Castro Meira). 6.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10019394720164013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Data de Julgamento: 08/04/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG) 8.
Neste mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS CEDIDOS POR PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA .
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE DEVEDOR DO PRECATÓRIO E CREDOR DO TRIBUTO.
APELANTE É MERO CESSIONÁRIO .
APELO IMPROVIDO. 1.
O artigo 170 do CTN dispõe que a compensação depende da existência de lei regulamentadora que estipule as respectivas condições e garantias, ou que delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo. 2 .
Não é suficiente a simples existência de reciprocidade de dívidas para que se efetive a compensação, não havendo que se falar em aplicação automática das regras previstas no Código Civil.
Tampouco é possível a compensação de débitos com créditos referentes a tributo e contribuição não administrados pela SRF, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 3 .
In casu, a recorrente pretende compensar créditos tributários oriundos de precatório cedido por particular por meio de escritura pública de venda de direitos creditórios com débitos tributários (tributos e contribuições) administrados pela Receita Federal do Brasil. 4.
A Súmula 464 do STJ dispõe que: "a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária" . 5.
Ainda, a jurisprudência do Col.
STJ é firme no sentido de impossibilidade de compensação de crédito fiscal com débito de precatório adquirido de terceiro, principalmente quando este possui natureza jurídica e pessoa jurídica diversa. 6 .
No caso em exame, os créditos do impetrante cedidos por precatório de terceiro possuem natureza jurídica diversa dos débitos tributários devidos à União.
Ademais, em que pese a existência de escritura pública firmando a cessão de créditos, a apelante figura como cessionária dos créditos e não como parte exequente no processo nº 0020165-39.1987.4 .03.6100, inexistindo, assim, identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo. 7.
Apelação improvida. (TRF-3 - AMS: 00216535220124036100 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) 9.
Dessa forma, mesmo que se reconheça, em abstrato, o direito de cessão de crédito judicial, tal faculdade não se estende à compensação tributária, a qual possui regramento próprio e estrito, vedando a utilização de crédito de terceiros. 10.
Ademais, mesmo se fosse admitida a compensação com crédito de terceiros, não há nos autos elementos suficientes para comprovar os requisitos de certeza, liquidez e titularidade do crédito.
O contrato particular de cessão de direitos creditórios não se encontra devidamente assinado pelo cedente originário e tampouco foi juntada prova da existência de precatório ou da inscrição do crédito em orçamento público.
A alegada cadeia dominial está incompleta e não foi corroborada por documentação hábil e regular. 11.
Por fim, não consta nos autos a Certidão do Valor Líquido Disponível – CVLD, documento essencial e exigido pela Portaria PGFN nº 10.826/2022, sem o qual a compensação pretendida não pode ser considerada efetiva ou válida.
Tal ausência compromete a higidez do crédito alegado e inviabiliza qualquer tipo de ordem judicial nesse sentido. 12.
Assim, ausentes os pressupostos legais para o acolhimento da pretensão autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CHS PRESTADORA DE SERVIÇOS RURAIS LTDA. 14.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar o autos. 19. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:51
Juntada de impugnação
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de C H S PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:08
Publicado Ato ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:06
Juntada de contestação
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de C H S PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de C H S PRESTADORA DE SERVICOS RURAIS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/01/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/01/2025 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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