TRF1 - 1008778-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:13
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2025 12:27
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
-
13/08/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 08:48
Publicado Intimação polo passivo em 12/08/2025.
-
13/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:06
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 16:48
Juntada de apelação
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20/05/2025 21:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 18:55
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 08:03
Publicado Intimação polo passivo em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:02
Publicado Intimação polo ativo em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:02
Publicado Intimação polo passivo em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008778-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA SAMPAIO DE CARVALHO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRESSA SAMPAIO DE CARVALHO SOUSA contra a sentença proferida nos autos ao argumento de que apresenta omissão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Decido.
A sentença proferida nos autos não apresenta o vício, a qual, na realidade, pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso.
Esclareço que não é admissível o recebimento de embargos de declaração quando, com o argumento de esclarecer uma situação inexistente de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, é utilizado com o fim de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame.
Ademais, é salutar esclarecer que o julgador não precisa rebater todos os argumentos e teses aduzidos pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção.
Convém anotar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC de 2015 não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorre no presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada do TRF 3ª REGIÃO), DJ 15.06.2016).
Ademais, a autora alega no presente embargos de declaração que a transferência do fies foi efetivada em 21/07/2024 (Id.
Num. 2133804573).
No entanto, conforme a informação da ré de Id.
Num. 2133804506 “tal ação da IES e do(a) estudante deve ser realizada durante o período de 15/01/2024 a 30/06/2024”, ao passo que a autora só foi aprovada no curso em questão no último semestre de 2024, com previsão de matrícula de 02 a 03/12/2024 (Id.
Num. 2163075683).
Além do mais, a autora não juntou aos autos nenhum documento que comprove que já esteja matriculada no curso medicina alvo a ensejar o “fato consumado”.
Somente apresentou documento que demonstra sua classificação no vestibular, inclusive de data posterior a autuação dos autos.
Assim, caso a parte embargante discorde do que foi decidido, deverá se valer do manejo de outro recurso.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade. -
13/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:45
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2025 18:06
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO FNDE em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:24
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2024 14:47
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 13:10
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 19:26
Denegada a Segurança a ANDRESSA SAMPAIO DE CARVALHO SOUSA - CPF: *47.***.*35-32 (IMPETRANTE)
-
16/10/2024 18:18
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:36
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 12:06
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRESSA SAMPAIO DE CARVALHO SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:22
Decorrido prazo de DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO FNDE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:13
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:37
Juntada de contestação
-
26/03/2024 09:48
Juntada de contestação
-
22/03/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
01/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 09:34
Juntada de emenda à inicial
-
20/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/02/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/02/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/02/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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