TRF1 - 1000225-55.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARLI ALVES DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLI ALVES DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:27
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
23/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000225-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA CONCEICAO COSTA SANTOS - BA62477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima nomeada em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA, objetivando a declaração de inexistência de débito e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que é beneficiária do INSS e teria sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte relativos à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), o qual alega desconhecer.
Decido.
A CAIXA, em sede de contestação, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando a inexistência de qualquer tipo de contratação com a autora, funcionando apenas como a instituição financeira na qual a cliente escolheu receber seu benefício previdenciário.
Conforme histórico de empréstimos consignados extraído do CNIS (Id 2186950984), verifico que, de fato, não há registros de empréstimos junto à CAIXA.
As contratações referentes à cartão de crédito consignados foram realizadas com as seguintes instituições financeiras: Facta Financeira S.A, Banco Bradesco S.A e Banco Daycoval S.A.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, excluo a CAIXA da lide e, por conseguinte, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
19/05/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI ALVES DE ANDRADE - CPF: *66.***.*45-34 (AUTOR)
-
19/05/2025 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:19
Juntada de contestação
-
23/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
06/01/2025 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/01/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003387-65.2024.4.01.3600
Marcus Vinicius Souza Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2024 18:57
Processo nº 1077440-44.2024.4.01.3300
Morgana Rodrigues Ramos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:45
Processo nº 1000093-59.2025.4.01.3506
Simone de Lourdes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Alves Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 14:05
Processo nº 1083535-27.2023.4.01.3300
Walkyria Maria Cardoso de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Andrade Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 09:30
Processo nº 1000486-11.2025.4.01.3400
Lucas Santana Nascimento
Chefe da Central de Analise de Beneficio...
Advogado: Francisco Reginaldo Felix Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 18:03