TRF1 - 0050994-66.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050994-66.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050994-66.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0050994-66.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária em que se pleiteava o reconhecimento da natureza jurídica autárquica da extinta SIDERBRÁS e, consequentemente, a vinculação da autora ao regime estatutário da Lei n.º 8.112/1990, por ocasião de sua reintegração como anistiada (ID 15654422, fls. 1-10).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que sua reintegração, na condição de anistiada, deveria ter se dado sob o regime estatutário previsto na Lei n.º 8.112/1990, e não sob o regime celetista, por entender que o Regime Jurídico Único (RJU) permanece vigente com base na decisão liminar proferida na ADI 2135 pelo STF, que suspendeu a eficácia da redação dada ao art. 39 da CF pela EC 19/98.
Defende que o vínculo jurídico do anistiado deve ser determinado não pela situação contratual anterior, mas pela natureza jurídica do órgão de destino, no caso, o Ministério de Minas e Energia, submetido ao RJU.
Afirma que a manutenção de vínculo celetista fere os princípios constitucionais da razoabilidade, finalidade e interesse público, mascarando relação jurídica estatutária.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer seu enquadramento no regime estatutário, com os efeitos daí decorrentes, além da inversão dos ônus sucumbenciais (ID 43993021, fls. 19-37).
Apresentadas contrarrazões (ID 15654422, fls. 41-85). É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0050994-66.2011.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de alteração do regime celetista para o estatutário no caso de empregada pública anistiada, reintegrada à Administração Pública por força da Lei nº 8.878/1994.
Antes de sua demissão, a parte autora era empregada da sociedade de economia mista SIDERBRÁS, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Com a anistia administrativa, foi reintegrada ao serviço público em 2010, também sob o regime celetista, em quadro especial do Ministério de Minas e Energia, órgão que absorveu as atividades da extinta empresa estatal.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a reintegração deveria ter se dado sob o regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da EC 19/1998, em sede de medida cautelar na ADI 2135, que suspendeu a redação então vigente do art. 39 da Constituição Federal.
Defende que, com isso, estaria restabelecida a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único para os servidores públicos e que, por consequência, o vínculo celetista seria inconstitucional.
Argumenta, ainda, que suas atribuições são típicas da Administração Pública, devendo ser reconhecido seu vínculo estatutário, com direito ao correspondente plano de carreira e benefícios legais.
Sem razão, contudo.
A Lei nº 8.878/1994, em seu art. 1º, concedeu anistia aos empregados públicos que foram exonerados ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, e o art. 2º da mesma norma prevê que o retorno ao serviço dar-se-á “exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação”.
Ou seja, o reenquadramento deve respeitar o regime jurídico vigente à época da dispensa, vedada a alteração para regime diverso.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que é vedada a transposição do regime celetista para o estatutário sem a prévia aprovação em concurso público, ainda que por força de anistia administrativa.
A reintegração deve ocorrer sob os mesmos moldes da contratação original, por aplicação dos princípios da legalidade e da exigência de concurso público (art. 37, II, da CF).
Confira-se: "Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único Federal" (AgInt no AREsp 1451599/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29/8/2019). "O retorno do servidor à Administração Pública, à prestação de serviços, faz-se observada a situação jurídica originária, descabendo transmudar o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em especial – inteligência das Leis nº 8.878/94 e 8.212/90" (RMS 30548, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, STF, DJe 28/10/2015).
Tampouco se aplica ao caso o disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/1990, pois tal norma pressupõe vínculo jurídico com a Administração Pública Direta e estabilidade ou concurso público anterior à sua vigência, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Quanto à ADI 2.135, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do mérito em novembro de 2024, reconhecendo a constitucionalidade da redação dada ao art. 39 da Constituição Federal pela EC n.º 19/1998, com efeitos ex nunc.
Com isso, cessaram os efeitos da liminar que havia suspendido o dispositivo constitucional, restabelecendo-se a plena eficácia da norma e reafirmando que os entes federativos podem optar, no âmbito de sua autonomia administrativa, entre regime celetista e estatutário — desde que respeitado o concurso público.
Além disso, a Súmula Vinculante n.º 43 do STF é clara ao dispor que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” A corroborar esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANISTIA.
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que não se aplicam as regras do código atual quanto aos honorários advocatícios. 2.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento no regime jurídico estatutário, com todos os efeitos legais decorrentes, desde o seu retorno ao Serviço Público Federal, no âmbito do Ministério de Minas e Energias. 3.
Na inicial, a parte autora relatou que, desde 01/06/1984, era empregada pública da extinta Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, regida pelo regime celetista, sendo demitida na reforma administrativa (18/06/1990) e que, após ser anistiada, foi readmitida ao serviço público, em 16/03/2009, nos quadros da administração pública, mais especificamente nos quadros do Ministério de Minas e Energia - MME, retornando, contudo, arbitrária, ilegal e inconstitucionalmente sob o regime celetista e não pelo regime jurídico único ao qual pertencem os servidores públicos, bem como aqueles que não foram arbitrariamente demitidos nos idos dos anos 90, que foram transpostos para o regime jurídico único.
Requereu, na oportunidade, a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 19/1998 quanto ao "caput" do art.39 da Constituição Federal. 4.
A Lei n. 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, ou norma constante de acordo, convenção ou sentença normativa, ou por motivação política (art. 1º).
O referido normativo dispôs que o retorno ao serviço deveria ocorrer, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando fosse o caso, naquele resultante da respectiva transformação, de modo que não se permite alteração de regime funcional do servidor ou do empregado readmitido (art. 2º). 5.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o retorno ao serviço público do empregado, inicialmente contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por força da anistia prevista na Lei n. 8.878/94, deve respeitar o mesmo regime jurídico a que estava submetido à época da demissão ou dispensa, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da exigência de concurso público, conforme previsto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.
Precedentes (AC 1020666-92.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/04/2024; AC 0010973-43.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.). 6.
No âmbito do STJ também prevalece o entendimento de que "os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único Federal". (AgInt no AREsp 1451599/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019). (AgInt no AREsp 1821577/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021). 7. "O conjunto normativo aplicável à espécie, relativo à reintegração no mesmo regime jurídico a que os anistiados estavam submetidos à época da exoneração, dispensa ou demissão, não contém nenhum vício, pois, como se sabe, as decisões tomadas pela administração pública estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita.
O fato de a Administração ter realizado o enquadramento dos impetrantes relacionados no MS 4.116/DF em cargos públicos não implica na obrigatoriedade de que o faça em relação a todo e qualquer anistiado.
III - A aplicação do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90 só seria imperiosa caso os recorrentes estivessem em atividade à época de sua publicação, bem como estivessem investidos mediante prévia aprovação em concurso público ou, quando fosse o caso, fizessem jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT". (RMS 31495 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/06/2014). 8.
Não há falar em inconstitucionalidade na admissão de dois regimes jurídicos no serviço público, porque tanto a que previa o regime jurídico único quanto a que admite a coexistência de cargos e empregos são regras constitucionais que se sucederam no tempo e, com relação à declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 39, caput, da EC 19/1998, vem-se decidindo que não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicáveis, na espécie, os artigos 243 da Lei n. 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo STF na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF.
Não fosse isso, a Corte atribuiu efeitos ex nunc à decisão, ressalvando, assim, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia dos atos praticados com fundamento em legislação eventualmente editada durante a vigência do dispositivo constitucional suspenso.
Ou seja, foram preservadas as admissões anteriormente feitas sob regimes diversos, inclusive sob o regime contratual regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Lei n. 8.878/94. 9.
Apelação não provida. (AC 0053333-32.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO DA EXTINTA SIDERBRÁS.
NATUREZA JURÍDICA DE EMPRESA PÚBLICA.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 243 DA LEI N. 8.112/90.
ART. 19 DO ADCT/88.
INAPLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF/88. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em virtude do princípio constitucional do concurso público, expressamente previsto no art. 37, II, da CF/88, a reintegração ou retorno ao serviço de empregados públicos celetistas anistiados deve ser realizado no mesmo regime jurídico ao qual eram submetidos antes de sua demissão ou dispensa, não sendo admissível a transposição deles para o Regime Jurídico Único, sob pena de afronta expressa ao dispositivo constitucional adrede mencionado e em razão da inaplicabilidade a eles do art. 243 da Lei n. 8.112/90 e art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna. 2.
Mesmo os ex-empregados da Siderbrás que foram, eventualmente, anistiados com fulcro na Lei n. 8.878/94, por comprovação da motivação exclusivamente política de sua demissão, fazem jus somente ao retorno ao serviço público no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente, ante a inaplicabilidade, nestas hipóteses, do quanto previsto no art. 243 da Lei 8.112/1990 e no art. 19 do ADCT/88. 3.
Considerando que o art. 243 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 19 do ADCT/88 admitem a estabilidade excepcional ou anômala tão somente para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, não há como reconhecer à parte autora, ex-empregada da Siderbrás que possui natureza jurídica de empresa pública o direito de enquadramento no regime jurídico único, uma vez que não detinha a qualidade de servidora pública, nem foi admitida nos respectivos empregos celetistas mediante concurso público, sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 37, II, da CF/88. 4.
Apelação desprovida. (AC 0011115-47.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.) Dessa forma, correta a sentença ao concluir pela legalidade da reintegração da autora sob o regime celetista, não havendo falar em transposição ao regime estatutário, nem em inconstitucionalidade da legislação aplicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015 quanto à majoração dos honorários recursais. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0050994-66.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050994-66.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANISTIA ADMINISTRATIVA.
EMPREGADO PÚBLICO.
SIDERBRÁS.
REGIME JURÍDICO.
CELETISTA.
ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento no regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, após sua reintegração à Administração Pública Federal como anistiada com base na Lei nº 8.878/1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a reintegração da autora ao serviço público federal, na condição de anistiada oriunda da extinta sociedade de economia mista SIDERBRÁS, poderia ocorrer sob o regime jurídico estatutário, em substituição ao regime celetista original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.878/1994 determina que o retorno do anistiado ao serviço público deve ocorrer no cargo ou emprego anteriormente ocupado, vedando a transposição de regime jurídico. 4.
A autora era regida pela CLT à época da demissão e foi reintegrada sob o mesmo regime, conforme previsto legalmente e consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. 5.
A tentativa de transposição para o regime estatutário sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da CF/1988, conforme pacificado pelo STF e STJ. 6.
O STF reconheceu, no julgamento de mérito da ADI 2135, a constitucionalidade da redação do art. 39 da CF dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, reafirmando a possibilidade de coexistência dos regimes jurídico estatutário e celetista na Administração Pública. 7.
O art. 243 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 19 do ADCT são inaplicáveis à hipótese, por não se tratar de servidor estável ou concursado à época da vigência da referida legislação. 8.
A jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento de que a reintegração de empregados públicos anistiados deve ocorrer no mesmo regime jurídico original, sob pena de ofensa à legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A reintegração de empregado público anistiado nos termos da Lei nº 8.878/1994 deve observar o regime jurídico vigente à época da demissão. 2. É vedada a transposição automática do regime celetista para o estatutário sem prévia aprovação em concurso público. 3.
A decisão de mérito na ADI 2135 pelo STF reconheceu a constitucionalidade do art. 39 da CF com redação da EC 19/1998, com efeitos ex nunc, não gerando direito à retroação do regime jurídico único.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.112/1990, arts. 39, 243; Lei nº 8.878/1994, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 30548, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 28/10/2015; STF, RMS 31495 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 25/06/2014; STJ, AgInt no AREsp 1451599/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 29/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1821577/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 08/11/2021; TRF1, AC 0053333-32.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, PJe 03/09/2024; TRF1, AC 0011115-47.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, PJe 16/06/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE MENESES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0050994-66.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.4 P - Juiz Nelson - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
12/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 17:52
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
25/04/2019 16:31
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/04/2015 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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17/04/2015 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
17/04/2015 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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17/04/2015 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/04/2015 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/04/2015 15:17
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR C/DESPACHO/DECISÃO
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10/04/2015 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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16/12/2014 20:19
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
14/11/2014 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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13/06/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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06/02/2014 09:56
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
06/02/2014 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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04/02/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
04/02/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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