TRF1 - 0020301-46.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020301-46.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020301-46.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CELIO CARLOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MESQUITA - GO31827-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020301-46.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença (Id 335584116) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade (Id 335582144 e Id 335582145) oposta por CELIO CARLOS FERREIRA e extinguiu a Execução Fiscal nº 0020301-46.2018.4.01.3500.
A sentença recorrida reconheceu a nulidade do processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo (multa ambiental), por vício na notificação da decisão administrativa de primeira instância, o que teria configurado cerceamento de defesa.
Fundamentou que a tentativa de notificação via postal, por meio de Aviso de Recebimento (AR) direcionado ao advogado constituído à época, restou frustrada, pois o AR foi devolvido com a indicação "mudou-se", sem que a autarquia promovesse a notificação por edital ou outro meio eficaz.
Concluiu pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução com base no art. 803, I, c/c art. 925 do CPC, condenando o IBAMA em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 335584119), o IBAMA sustenta, em síntese: a) A inadequação da via da Exceção de Pré-Executividade, por entender que as matérias alegadas (nulidade da notificação e prescrição) demandariam dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ; b) A validade da intimação postal tentada, argumentando que a entrega no endereço correto fornecido no processo administrativo seria suficiente, sendo ônus da parte manter seus dados atualizados; c) A regularidade do processo administrativo, no qual teriam sido observados o contraditório e a ampla defesa; d) A inocorrência da prescrição.
Requer, ao final, a reforma da sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas (Id 335584121 e Id 335584122), nas quais o Apelado defende a manutenção da sentença, reiterando a nulidade da notificação administrativa por cerceamento de defesa, o cabimento da exceção de pré-executividade para a matéria e o caráter protelatório do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020301-46.2018.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença (Id 335584116) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade (Id 335582144 e Id 335582145) oposta por CELIO CARLOS FERREIRA e extinguiu a Execução Fiscal nº 0020301-46.2018.4.01.3500.
A sentença recorrida reconheceu a nulidade do processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo (multa ambiental), por vício na notificação da decisão administrativa de primeira instância, o que teria configurado cerceamento de defesa.
Fundamentou que a tentativa de notificação via postal, por meio de Aviso de Recebimento (AR) direcionado ao advogado constituído à época, restou frustrada, pois o AR foi devolvido com a indicação "mudou-se", sem que a autarquia promovesse a notificação por edital ou outro meio eficaz.
Concluiu pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução com base no art. 803, I, c/c art. 925 do CPC, condenando o IBAMA em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 335584119), o IBAMA sustenta, em síntese: a) A inadequação da via da Exceção de Pré-Executividade, por entender que as matérias alegadas (nulidade da notificação e prescrição) demandariam dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ; b) A validade da intimação postal tentada, argumentando que a entrega no endereço correto fornecido no processo administrativo seria suficiente, sendo ônus da parte manter seus dados atualizados; c) A regularidade do processo administrativo, no qual teriam sido observados o contraditório e a ampla defesa; d) A inocorrência da prescrição.
Requer, ao final, a reforma da sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas (Id 335584121 e Id 335584122), nas quais o Apelado defende a manutenção da sentença, reiterando a nulidade da notificação administrativa por cerceamento de defesa, o cabimento da exceção de pré-executividade para a matéria e o caráter protelatório do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia central reside em verificar a regularidade da constituição do crédito exequendo, especificamente no que tange à validade da notificação do executado acerca da decisão proferida no processo administrativo que lhe impôs a multa ambiental, e, consequentemente, analisar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade e a higidez da CDA que instrui a presente execução fiscal.
I.
Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, afasto a alegação do Apelante quanto à inadequação da via eleita.
A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinário-jurisprudencial consolidada pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é meio processual idôneo para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
Dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso concreto, a alegação principal do excipiente (Apelado) refere-se à nulidade da constituição do crédito por vício na notificação administrativa, matéria esta que diz respeito à própria exigibilidade do título executivo (Art. 803, I, do CPC) e, portanto, configura questão de ordem pública.
Ademais, a verificação da ocorrência ou não da notificação válida e do alegado cerceamento de defesa, na hipótese dos autos, prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a análise dos documentos que instruíram a própria exceção, notadamente as cópias do processo administrativo (Id 335582147) e o Aviso de Recebimento devolvido (Id 335582137).
A prova da falha na comunicação do ato administrativo é, portanto, pré-constituída.
Dessa forma, correta a sentença ao admitir e processar a Exceção de Pré-Executividade para analisar a alegada nulidade.
II.
Nulidade da Notificação Administrativa e da CDA O processo administrativo, como instrumento de concretização das garantias constitucionais do devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF/88), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), exige a regular comunicação dos atos processuais aos interessados, especialmente daqueles que lhes imponham deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades (Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, X).
A notificação da decisão que julga o auto de infração em primeira instância é ato essencial, pois marca o início do prazo para interposição de recurso administrativo e, caso não haja recurso ou este seja improvido, consolida a decisão, permitindo a constituição definitiva do crédito e sua posterior inscrição em dívida ativa.
O Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para sua apuração, prevê em seu artigo 126, aplicado subsidiariamente ao caso conforme Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012 (vigente à época da decisão administrativa), que o autuado será intimado da decisão por via postal com aviso de recebimento, entre outros meios.
A Lei nº 9.784/99, aplicável ao processo administrativo federal, também prevê a intimação postal com aviso de recebimento (art. 26, § 3º) e estabelece que a intimação será feita por meio de publicação oficial (edital) no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (art. 26, § 4º).
No caso dos autos, após a apresentação de defesa administrativa pelo ora Apelado (Id 335582147 - Pág. 90), foi proferida decisão em 10/05/2017 (Id 335582147 - Pág. 293), julgando subsistente o auto de infração.
Foi expedida, então, notificação via postal com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço do advogado constituído nos autos à época (Id 335582135 - Carta de Citação, embora se refira à notificação da decisão; Id 335582147 - Pág. 308).
Contudo, conforme comprovado pelo AR juntado aos autos da execução (Id 335582137) e também constante no processo administrativo (Id 335582147 - Pág. 310), a correspondência foi devolvida pelos Correios com a indicação de motivo "Mudou-se".
Diante da frustração da intimação postal, caberia à Administração Pública, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, promover a intimação por outro meio idôneo, como a publicação em edital, conforme previsto no § 4º do art. 26 da Lei 9.784/99, a fim de garantir a ciência inequívoca do autuado sobre a decisão e a abertura do prazo recursal.
Entretanto, da análise do processo administrativo (Id 335582147), não se verifica qualquer tentativa posterior de intimação do autuado ou de seu procurador por edital ou outro meio após a devolução do AR.
A Administração simplesmente deu prosseguimento ao feito, homologando a decisão e inscrevendo o débito em dívida ativa (Id 335582147 - Pág. 316 e 317).
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é firme no sentido de que a notificação postal cuja devolução ocorre com a indicação "mudou-se" não aperfeiçoa o ato de comunicação, sendo necessária a intimação por edital para validar o procedimento, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
A mera remessa da correspondência ao endereço informado, quando comprovadamente não entregue, não é suficiente para atender às garantias constitucionais.
Conforme noticiado pela própria assessoria de comunicação deste Tribunal em caso análogo julgado pela 7ª Turma: "[...] a notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele. [...] No caso dos autos, a carta de cobrança (notificação fiscal) não foi entregue no domicílio do contribuinte sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por edital e inscrição na dívida ativa.
Contraditório e ampla defesa - Conforme explicou a desembargadora, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que seu juízo entendeua magistrada que “não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante”. (Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-credito-tributario-inscrito-na-divida-ativa-e-anulado-por-nao-terem-sido-esgotados-os-meios-de-localizacao-do-contribuinte-inadimplente.htm.
Acesso em [data da consulta], adaptado.) Dessa forma, a ausência de notificação válida da decisão administrativa de primeira instância configura vício insanável no processo administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), o que acarreta a nulidade da constituição definitiva do crédito tributário (multa).
Consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a presente execução (Id 335582147 - Pág. 317), por derivar de um processo administrativo viciado, padece de nulidade, carecendo dos requisitos de certeza e exigibilidade.
Correta, portanto, a sentença ao extinguir a execução fiscal, com base no art. 803, I, do CPC.
III.
Prescrição Tendo em vista o reconhecimento da nulidade da CDA por vício na constituição do crédito, resta prejudicada a análise da alegação de prescrição.
IV.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o Apelante (IBAMA) ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando a verba fixada na sentença em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020301-46.2018.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CELIO CARLOS FERREIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
IBAMA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NULIDADE DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo IBAMA para cobrança de multa ambiental.
O executado opôs Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa (falha na notificação da decisão de 1ª instância) e prescrição.
Sentença acolheu a exceção e extinguiu a execução, reconhecendo a nulidade da notificação.
IBAMA apela, sustentando a inadequação da via, a validade da notificação e a inocorrência de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Cabimento da Exceção de Pré-Executividade para alegar nulidade de notificação administrativa; (ii) Validade da notificação administrativa realizada por via postal com Aviso de Recebimento devolvido com a indicação "mudou-se", sem posterior tentativa por edital; (iii) Consequências da falha na notificação para a constituição do crédito e a validade da CDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É cabível a Exceção de Pré-Executividade para arguir nulidade da constituição do crédito exequendo por vício na notificação administrativa, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e cuja comprovação prescinde de dilação probatória, bastando a análise dos documentos do processo administrativo (Súmula 393/STJ).
A notificação da decisão administrativa é ato essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88; Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, X).
A intimação por via postal com AR devolvido pelo motivo "mudou-se" não aperfeiçoa o ato de comunicação.
Nessas hipóteses, incumbe à Administração promover a intimação por edital ou outro meio que assegure a ciência do interessado, sob pena de nulidade (Lei 9.784/99, art. 26, §§ 3º e 4º).
Precedentes do TRF1.
A ausência de notificação válida da decisão administrativa acarreta a nulidade da constituição definitiva do crédito e, por consequência, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falta de certeza e exigibilidade, impondo-se a extinção da execução fiscal (CPC, art. 803, I).
Reconhecida a nulidade do título executivo, resta prejudicada a análise da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação válida do autuado sobre a decisão proferida em processo administrativo sancionador ambiental, por violação ao contraditório e à ampla defesa, configura nulidade que vicia a constituição definitiva do crédito e acarreta a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa correspondente. 2.
A notificação postal devolvida com a indicação 'mudou-se' não é válida se não forem esgotados os meios razoáveis para localização do administrado, incluindo a notificação por edital. 3.
A nulidade da notificação administrativa, por ser matéria de ordem pública e demonstrável de plano, pode ser arguida em Exceção de Pré-Executividade (Súmula 393/STJ)." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 239, §1º, 803, I, 925; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, 26, 69; Lei nº 6.830/80, art. 8º; Decreto nº 6.514/2008, art. 126.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CELIO CARLOS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA MESQUITA - GO31827-A O processo nº 0020301-46.2018.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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10/08/2023 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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