TRF1 - 1005134-78.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005134-78.2024.4.01.4302 AUTOR: OSVALDO BESERRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO - TO11347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO BESERRA LIMA em face do INSS, objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Inicialmente (id. 2162203481), determinou-se a intimação da parte autora para comprovar residência atual, sob pena de extinção.
A parte autora foi intimada (id. 2162239205).
Subsequentemente, a causídica da parte autora noticiou o falecimento do demandante (id. 2167573435).
Este Juízo, por meio da decisão de id. 2176667965, reconheceu a possibilidade de os sucessores receberem parcelas pretéritas devidas e determinou a intimação da patrona para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da certidão de óbito e promover a habilitação de eventuais herdeiros, condicionando a realização de perícia médica indireta e o cumprimento da decisão de id. 2162203481 a tais providências.
A parte autora foi novamente intimada (id. 2176785832).
Através da petição de id. 2180381429, a advogada requereu a juntada de documentos dos supostos herdeiros (RAQUEL SOUSA BEZERRA, RAÍZA SOUSA BEZERRA, RENATO SOUSA BEZERRA, RICARDO DE SOUSA BEZERRA e RAIANE SOUSA BEZERRA), informando a impossibilidade de apresentar a certidão de óbito devido à perda do prazo para emissão pelos familiares, que ingressariam com Ação de Registro de Óbito Tardio.
Nova intimação foi expedida (id. 2180424066) para a juntada da certidão de óbito.
A causídica peticionou mais uma vez (id. 2183855758), reiterando a impossibilidade de juntada da certidão de óbito e anexando cópia da “declaração de óbito” (id. 2183855758 - Pág. 2), a qual se apresenta ilegível.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, a despeito das sucessivas intimações e oportunidades concedidas, persistem pendências que obstam o prosseguimento regular do feito, notadamente no que tange à sucessão processual da parte autora.
Conforme já explicitado na decisão de id. 2176667965, o falecimento da parte autora no curso da ação não impede, por si só, que seus sucessores busquem o recebimento de eventuais parcelas pretéritas devidas até a data do óbito.
Contudo, para que o processo possa seguir com a análise de tal direito, é imprescindível a regular habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 110, 687 e seguintes do CPC.
A habilitação exige, fundamentalmente, a comprovação do óbito da parte originária e da qualidade de herdeiro ou sucessor.
O documento idôneo para comprovar o falecimento é a Certidão de Óbito, expedida pelo Cartório de Registro Civil competente, conforme preceitua a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
A “declaração de óbito” apresentada (id. 2183855758 - Pág. 2), além de ser documento preliminar e diverso da certidão exigida por lei para fins de sucessão processual, encontra-se, no caso concreto, com a legibilidade comprometida, o que dificulta sobremaneira sua análise e validação, ainda que em caráter precário.
A justificativa de que os familiares perderam o prazo para emissão da certidão de óbito e que ingressarão com Ação de Registro de Óbito Tardio, embora possa traduzir uma dificuldade fática, não exime a parte interessada do ônus de apresentar o documento essencial à regularização do polo ativo.
O processo judicial não pode aguardar indefinidamente a resolução de tal pendência sem que haja, ao menos, a comprovação do ajuizamento da referida ação de registro tardio e um prognóstico para sua obtenção.
Ademais, outro ponto crucial para a regularização da sucessão processual é a representação dos herdeiros.
Com o falecimento da parte autora, cessa o mandato outorgado ao seu advogado para os atos que não sejam de mera conservação de direitos.
Assim, para que os herdeiros possam figurar no polo ativo e requerer em nome próprio (ou em nome do espólio, se o caso), é indispensável que outorguem procuração aos seus patronos, com poderes específicos para atuar no feito.
Os documentos pessoais dos pretensos herdeiros juntados aos autos (ids. 2180381555 e 2180381645) são um passo para a identificação, mas não suprem a ausência de instrumento de mandato válido e regularizando sua representação processual.
Desta forma, a ausência da certidão de óbito e das procurações outorgadas pelos herdeiros impede o deferimento da habilitação e, por conseguinte, o prosseguimento do feito, incluindo a realização da perícia médica indireta e a análise das demais questões pendentes, como a comprovação de residência determinada na decisão inicial (id. 2162203481).
Isto posto, e considerando a necessidade de regularização processual para o prosseguimento do feito, intime-se a advogada da parte autora para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da ação com os sucessores (art. 485, IV, do CPC) ou arquivamento dos autos: a) Apresente cópia legível da Certidão de Óbito do Sr.
OSVALDO BESERRA LIMA, devidamente expedida pelo Cartório de Registro Civil competente.
Caso a Ação de Registro de Óbito Tardio já tenha sido ajuizada, deverá comprovar seu protocolo e o atual andamento; b) Junte aos autos os instrumentos de procuração outorgados por todos os herdeiros que pretendem se habilitar (RAQUEL SOUSA BEZERRA, RAÍZA SOUSA BEZERRA, RENATO SOUSA BEZERRA, RICARDO DE SOUSA BEZERRA e RAIANE SOUSA BEZERRA), conferindo poderes à causídica subscritora das petições de ids. 2167573435, 2180381429 e 2183855758, ou, alternativamente, que cada herdeiro constitua seu próprio patrono, regularizando a representação processual.
Ressalto que as determinações anteriores, notadamente a realização de perícia médica indireta e o cumprimento do disposto na decisão de id. 2162203481, permanecem condicionadas à efetiva e regular habilitação dos sucessores.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
27/11/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058736-80.2024.4.01.3300
Geovana Sales de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 14:28
Processo nº 1028617-40.2018.4.01.3400
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Acciona Engenharia LTDA
Advogado: Marco Deluiggi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2018 16:36
Processo nº 1016261-82.2024.4.01.3600
Herlon Fabio de Franca Siqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 10:53
Processo nº 1016261-82.2024.4.01.3600
Herlon Fabio de Franca Siqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 16:41
Processo nº 1015695-45.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Marlene Tofaneli Sant Ana do Prado
Advogado: Orlando Martens
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 18:47