TRF1 - 1001681-04.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:04
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001681-04.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESIO FERREIRA DO CARMO - MT22389/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por Elias Ribeiro de Souza em face do Estado de Mato Grosso e da União objetivando a condenação dos réus no fornecimento de medicamento.
A ação havia sido proposta inicialmente no Juízo Estadual, o qual declinou da competência.
A parte autora informou que, após a oposição de embargos de declaração, o Juízo Estadual reformou a decisão de declínio (ID 217592409). É o relatório.
Decido.
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso, consoante art. 337, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo configurada a litispendência tendo em vista a existência dos autos de nº. 1024044-04.2024.8.11.0015, em trâmite na 6ª Vara Cível de Sinop, já que as partes, causa de pedir e o pedido de ambos baseiam-se no alegado direito ao medicamento pleiteado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora, as quais permanecem com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
13/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:26
Juntada de manifestação
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08/04/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/04/2025 19:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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