TRF1 - 1002088-41.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1002088-41.2020.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: LEANDRO SCHMIDT DA ROCHA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA LEANDRO SCHMIDT DA ROCHA id. 2132745026 Novo Progresso/PA id. 2148714003 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Não arrolou testemunhas REU: LEANDRO SCHMIDT DA ROCHA Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de LEANDRO SCHMIDT DA ROCHA, como incurso nas sanções previstas nos art. 29, § 4º, I e V, e artigo 55, da Lei nº. 9.605/98 A peça acusatória foi recebida em 24/11/2023 (1922830188).
Devidamente citado, Leandro Schmidt da Rocha, apresentou resposta à acusação no ID 2132746033 na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de justa causa para ação penal, inexistência de indícios de autoria e ausência de requisitos para tipificação do crime previsto no artigo 55, da Lei nº. 9.605/98.
Ao final, não arrolou testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do inquérito policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento em data oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
02/12/2023 00:58
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:31
Juntada de manifestação
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29/11/2023 11:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/11/2023 13:40
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 10:56
Recebida a denúncia contra LEANDRO SCHMIDT DA ROCHA - CPF: *09.***.*32-71 (INVESTIGADO)
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20/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:12
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
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10/04/2023 22:26
Juntada de manifestação
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03/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:37
Juntada de recurso em sentido estrito
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06/09/2022 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 20:51
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 20:51
Rejeitada a denúncia
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06/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:48
Juntada de denúncia
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13/06/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:47
Juntada de relatório final de inquérito
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07/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 13:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/08/2021 16:38
Juntada de parecer
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04/08/2021 12:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/02/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 17:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/12/2020 15:03
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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09/12/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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