TRF1 - 1000184-85.2021.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000184-85.2021.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEANDRO SANTOS DE NOVAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS - BA63972 e GUILHERME DA SILVA RIOS - BA79460 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de maio, na sala de Audiências da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, presente o MM.
Juiz Federal Substituto FAGNER GONZAGA DE SOUZA, comigo, Servidor(a), Daniela Daltro de Oliveira, foi ordenada pelo MM.
Juiz a abertura da audiência, referente à Ação Penal n. 1000184-85.2021.4.01.3314, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF contra LEANDRO SANTOS DE NOVAES.
Após o pregão, compareceram, por meio de conexão com a plataforma Teams o Procurador da República EDUARDO DA SILVA VILLAS-BÔAS, o réu LEANDRO SANTOS DE NOVAES acompanhado dos advogados Dr.
Guilherme da Silva Rios, OAB/BA 79.460 e Dra Daniele de Santana Barreto Reis, OAB/BA 63.972.
Aberta a audiência, o MPF ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, nas seguintes condições, em atenção aos requisitos do art. 28-A do CPP e a conjutura que envolve o caso dos autos: a) Reconhecer objetivamente os fatos narrados na inicial sem, contudo, entrar no mérito do dolo e outras matérias na eventualidade da ação penal voltar a tramitar; b) Prestação de serviços à comunidade durante sete horas por dia, uma vez na semana, pelo período de quatro semanas em instituição a ser indicada pelo Juízo; c) Enquanto durar a execução do acordo, manter endereços atualizados no processo e na execução do acordo e não se mudar sem comunicar ao Juízo; d) Não ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; estando o réu ciente de que a falsidade dessa declaração tornará sem efeito o acordo de não persecução; e) Apresentar no processo as certidões da Justiça Federal e da Justiça Estadual do local de seu domicílio, para comprovar a declaração acima.
Dada a palavra à defesa, a proposta de acordo não persecução foi aceita pelo réu LEANDRO SANTOS DE NOVAES, comprometendo-se com a prestação de serviço à comunidade nos termos ajustados na presente audiência, com a manutenção do endereço atualizado e em caso de mudança comunicação ao Juízo.
Após, pelo MM Juiz foi dito que: “01- Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 28-A , §6º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais na presente Ação Penal.
Saliento que, conforme determinado pela legislação de regência, o prazo prescricional permanecerá suspenso enquanto não cumpridos integralmente os termos acima dispostos.
Fica o réu informado que deverá cumprir fielmente as condições do acordo de não persecução nos moldes propostos pelo MPF, sob pena de revogação do benefício.
A prestação de serviços assumida se dará pelo período de 4 semanas, à razão de 7 horas por dia, uma vez na semana. 02 - Assino p prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa do réu junte aos autos certidões da Justiça Federal e da Justiça Estadual do local de seu domicílio. 03 - Deverá o MPF dar início à execução perante este Juízo, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, nos termos do § 6º do art 28-A do CPP. 04 - Oficie-se o Centro de Recuperação Nova Vida em Cristo acerca do comparecimento e prestação de serviços pelo acionado na entidade. 05 - Proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo provisório, devendo - tão logo seja noticiado o cumprimento desse acordo, ser restaurada a movimentação, vindo-me os autos conclusos.
Proceda-se o upload no PJE da gravação em mídia eletrônica do conteúdo audiovisual dos registros desta audiência.
Partes intimadas no ato.” E como nada mais havia a tratar, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que foi lavrado sob seu dito e segue assinado apenas pelo magistrado em razão da realização da presente assentada pelo aplicativo Teams. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto Fagner Gonzaga de Souza -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA PROCESSO: 1000184-85.2021.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEANDRO SANTOS DE NOVAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS - BA63972 e GUILHERME DA SILVA RIOS - BA79460 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Audiência Vara Data: 28/05/2025 Hora: 10:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc4Y2E3YjQtZTZkNy00Mzc0LTg4NjgtM2I0NjVlMTA1ODk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALAGOINHAS, 19 de maio de 2025.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1000184-85.2021.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEANDRO SANTOS DE NOVAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS - BA63972 DECISÃO Requer a defesa de LEANDRO SANTOS DE NOVAES designação de audiência a fim de que seja oportunizado o debate entres as partes visando o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal pelo MPF, em razão da peculiaridade do caso concreto (ID. 2186283968).
No petitório de ID. 2183193979 apresentou a defesa pedido de revogação de prisão preventiva decretada.
Instado o MPF manifestou-se contrariamente ao pleito, pugnando pela manutenção da prisão, citação do réu e instauração de incidente de insanidade mental considerando as alegações da defesa no sentido de que LEANDRO NOVAES apresenta quadro de dependência química com sucessivas internações.
Manifestou-se, ainda, o parquet favoravelmente à realização de audiência visando o diálogo com o réu e defesa acerca das condições para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
Em pronunciamento de ID. 2183923916 restou mantido o decreto prisional, sendo determinada e realizada a citação do réu, bem como a instauração de incidente para verificação da sanidade mental .
Autos conclusos.
O acusado encontra-se segregado cautelarmente desde 16.04.2025 (prisão em preventiva decretada em decorrência da revogação da liberdade provisória, por descumprimento das medidas cautelares impostas).
Em 30.04.2025, o réu foi citado aguardando o feito a apresentação de resposta escrita nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP, assim como realização de perícia médica nos autos do incidente de n. 1005164-36.2025.4.01.3314.
Dentro desse cenário, reputo possível a reapreciação da condição ambulatorial do denunciado.
Primeiramente, abstraindo-se de qualquer valoração acerca dos fatos narrados na denúncia e provas colhidas na fase inquisitorial e na ação penal desmembrada (PJe n. 5606-63.2018.4.01.3314), ao se avaliar o crime pelo qual o réu foi denunciado, juntamente com as suas condições pessoais e as circunstâncias em que supostamente ocorreram, é plausível inferir que, na hipótese de eventual condenação, dificilmente o acusado poderá ser sancionado com pena que lhe imponha o regime inicial de cumprimento fechado.
Soma-se a isso a manifestação das partes no sentido de envidar esforços para realização de acordo de não persecução penal diante das particularidades supostamente enfrentadas pelo réu na condição de dependente químico, inclusive internações ao longo dos anos.
Desse modo, em que pese a gravidade dos fatos narrados na peça acusatória e a conduta repreensível do acusado quanto a não cumprir às benesses que lhe foram concedidas anteriormente, tendo em vista que o réu não possui antecedentes criminais (ID.426754368 - pág.99), encontra-se preso cautelarmente há um mês e a possibilidade concreta entre as partes de formalizarem acordo de não persecução, no momento, considero razoável, proporcional, suficiente e adequada ao caso a concessão de liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, confiando que o acusado, desta vez, cumpra as determinações judiciais.
Assim, com fundamento no art. 321, do CPP, revogo a prisão preventiva e concedo liberdade provisória a LEANDRO SANTOS DE NOVAES, mediante a imposição das seguintes condições e medidas cautelares, sob pena de revogação do benefício: a) comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, todas as vezes em que for intimado e b) obrigação de comunicar imediatamente ao Juízo eventual mudança do endereço informado.
Expeça-se alvará de soltura, após o que o custodiado poderá ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Remarque-se que o instituto processual ora concedido pode ser revogado a qualquer tempo, desde que haja descumprimento de quaisquer das condições impostas Sem prejuízo, no intuito de dar prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação com fulcro no art. 28-A, §4º do CPP, para o dia 28/05/2025, às 10h00min, a ser realizada na sede provisória da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA em Feira de Santana/BA podendo as partes e seus procuradores optarem por participar da audiência na modalidade virtual, por meio do aplicativo TEAMS da Microsoft sem prejuízo da realização do ato presencial.
Registro, por necessário, que na hipótese de comparecimento através do aplicativo Teams deverão as partes atentar-se ao link disponibilizado nos autos processos.
Deverá o réu comparecer à audiência acompanhado de advogado.
A sua ausência fará presumir que não deseja aceitar a proposta de não persecução penal, sendo retomado o curso da ação penal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comunique-se à autoridade policial.
Alagoinhas, BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr. -
31/05/2021 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2021 22:30
Juntada de parecer
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26/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:49
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:33
Juntada de parecer
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29/01/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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27/01/2021 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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