TRF1 - 1052911-40.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 10:07
Juntada de Informação
-
09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 03:59
Juntada de recurso inominado
-
21/06/2025 03:52
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL QUEIROZ SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052911-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
Q.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR - GO69923 e LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA - GO42356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Consoante disciplina o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração objetivam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promoter a reapreciação do julgado.
Na espécie, a parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito que levaram à prolação do decisum embargado, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Destarte, e uma vez cediço que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, forçoso é concluir pela inviabilidade de seu conhecimento no caso ora sob apreciação.
Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:15
Juntada de embargos de declaração
-
20/05/2025 18:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052911-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
Q.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR - GO69923 e LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA - GO42356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter o benefício assistencial de trato continuado previsto no art. 203, V, da Constituição.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia.
O benefício previsto no art. 203, V, do texto constitucional de 1988, no valor de um salário mínimo por mês, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: uma deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral, ou a idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa.
Na esteira de tese fixada em julgamento com repercussão geral, realizado pela Suprema Corte brasileira em 18.4.2013 (Recurso Extraordinário 567.985, rel.
GILMAR MENDES), a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não é o critério único e absoluto para assentar a miserabilidade econômica de alguém.
Fatores outros podem ser ponderados e reconhecidos como tendo envergadura para afastar, no plano empírico, aquilo que por apriorismo constitui presunção apenas relativa.
Exemplificativamente, vale destacar hipóteses de: i) famílias “que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória” em razão de ganhos advindos de trabalho desenvolvido no vasto ambiente de informalidade existente no Brasil, como bem enfatizou a TNU ao decidir, em 9.4.2014, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal 5009459-52.2011.4.04.7001 (rel.
PAULO ERNANE); ii) filhos maiores com capacidade econômica satisfatória para prover à mantença de pais idosos, premidos por carência ou assolados por enfermidade (CF/88, art. 229). À luz desse cenário jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Essa avaliação é conduncente a dizer que não.
Infere-se do estudo socioeconômico e do processo administrativo que a parte autora não se encontra em situação de penúria econômica.
Reside com a genitora em casa alugada, em bom estado de habitação, localizado em bairro provido de infraestrutura básica (energia, água tratada, asfalto e serviço de coleta de lixo), sendo guarnecida por móveis e eletrodomésticos (geladeira, fogão, micro-ondas, armários, camas, etc) em bom estado de conservação.
Embora a renda familiar mensal declarada seja de apenas R$ 600,00, observa-se que a despesa mensal média familiar possui valor muito superior, incompatível com o estado de miserabilidade, destacando-se o valor do aluguel da moradia, de R$ 500,00.
Consulta ao banco do CNIS revela, ainda, que o genitor do autor possui vínculo de emprego em empresa localizada no Município de Senador Canedo, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, o que lhe permite prestar alimentos em prol do filho menor.
Não fosse isso, o laudo pericial informa que a parte autora possui diagnóstico de autistmo-TEA e hiperatividade -TDAH, doenças que, por si só, não impedem a inserção de sua mãe no mercado formal de trabalho, pois não atrai a necessidade de cuidados especiais que acarretem, como já enfatizado em precedente jurisprudencial, redução da “capacidade de trabalho de membros ativos economicamente da família” (TRF da 1ª Região no AgInst 58362-05.2015.4.01.0000, rel.
CLEBERSON ROCHA, pub. 14.1.2016).
Tanto é verdade que se colhe do CNIS da genitora que mesmo após o nascimento do filho (em 13/04/2020) permaneceu trabalhando (de 11/12/2017 a 09/02/2024), isto é, os cuidados exigidos pela criança não lhe afastaram do mercado formal.
Nessa linha, tanto a Constituição Federal (art. 203, V) como a Lei 8.742/93 (art. 20) conferem uma feição subsidiária ao benefício assistencial de prestação continuada, estabelecendo que ele será devido quando a pessoa comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Tal situação, como visto acima, não se verifica na hipótese dos autos, de onde se conclui que a situação econômica do núcleo familiar, embora simples, não se enquadra no estado de miséria exigido como condição constitucional para a concessão do benefício pretendido.
Necessário não perder de vista que o benefício tratado na Lei n. 8.742/93 não foi concebido como complemento de renda invocável por toda família que enfrenta algum tipo de arrocho financeiro.
Proceder sob essa ótica de generalização implicaria o desvirtuamento de sua finalidade.
Impõe-se, antes, compreendê-lo como prestação excepcional reservada a pessoas que efetivamente estejam imersas num estado de acentuada penúria financeira, incompatível com a existência de uma vida em condições minimamente dignas.
A ponto de caracterizar um panorama de desalento severo que, a rigor, não restou evidenciado no caso ora sob exame.
Não satisfeito o fator atinente à da miserabilidade econômica, fica prejudicada a análise do requisito fator deficiência em grau impeditivo ao desempenho do labor e à fruição de uma vida independente.
Afinal, o atendimento de um não logra suplantar a falta do outro, impondo-se, ao contrário, que ambos se revelassem simultaneamente atendidos, simultaneidade essa não ocorrente na espécie.
Em conclusão, inexistindo suporte jurígeno para concessão do benefício pleiteado, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
19/05/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. Q. S. - CPF: *07.***.*38-75 (AUTOR)
-
13/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL QUEIROZ SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:05
Juntada de parecer do mpf
-
09/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:54
Juntada de contestação
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL QUEIROZ SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 05:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:29
Juntada de laudo de perícia social
-
19/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:22
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2025 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL QUEIROZ SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/01/2025 22:40
Juntada de outras peças
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29/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
21/11/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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