TRF1 - 1107724-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1107724-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANUBIA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por VANUBIA DE JESUS SILVA, contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), objetivando seja reconhecida a nulidade das questões da prova de nº 03 de Português, 21 e 23 de Regimento Interno da Câmara dos Deputados, 26 de Direito Constitucional, 50 e 38 de Administração Geral e Administração Pública, 45 e 47 de Raciocínio Lógico, por conterem erro grosseiro e crasso e por cobrarem assunto não previsto no edital do concurso.
Em consequência seja determinada a concessão da pontuação correspondente bem como a correção da prova discursiva e convocação para todas as demais etapas do concurso.
Narra que inscreveu no citado concurso para provimento de vagas concorrendo ao cargo de Analista Legislativo – atribuição Técnica Legislativa da Câmara dos Deputados, regido pelo edital n.º 3/2023 e organizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Afirma que a banca examinadora reconheceu alguns vícios na elaboração das questões objetivas, gerando a anulação dessas questões.
No entanto, que algumas questões da prova objetiva que também possuem vícios não foram corrigidas nem anuladas pela banca examinadora.
Sustenta a existência de vícios nas questões citadas, pois, ou encontram fora do conteúdo programático divulgado pelo edital ou apresentam duplicidade de respostas ou nenhuma resposta correta.
Juntou documentos e procuração e postulou a gratuidade de justiça.
Despacho de id. 2165624650 deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação oferecida pela União Federal, id. 2175163450, suscitando em preliminar a ausência de interesse de agir.
Impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, defende inexistir ilegalidade e requer o julgamento de improcedência dos pedidos.
A FGV, citada, não contestou o feito.
Réplica, id. 2180898916.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É relatório.
DECIDO.
Não acolho a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que, não sendo caso de prescrição, encontra-se presente o binômio necessidade utilidade da demanda, cabendo o controle judicial de atos administrativos ilegais no âmbito de concurso público, independentemente de já ter sido superada determinada fase do certame.
Afasto ainda a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a autora se diz estudante, não havendo prova capaz de afastar a declaração de hipossuficiência firmada.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação sob o rito comum mediante a qual a Autora se insurge contra os critérios de correção adotados pela Banca FGV na correção e divulgação de notas atinentes às provas objetivas do Concurso de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, regido pelo Edital nº 2/2023-CDEP – Câmara dos Deputados.
Considero que a autora não comprova o necessário distinguishing previsto no Tema 485 do STF, segundo o qual: "Recurso extraordinário com repercussão geral: (...) 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015) (...). (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)" No caso dos autos, no tocante à alegação de não correspondência das questões com o programa do Edital, analisando cada uma das impugnações iniciais, constata-se que as questões nº 45 e 47 da prova de Raciocínio Lógico dizem respeito aos temas de raciocínio verbal, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos e lógica de argumentação: analogias, induções, deduções, abduções e conclusões, todos eles previstos item 6 do no programa do Edital concernente ao tema raciocínio lógico.
Vejamos: “RACIOCÍNIO LÓGICO 1 Estruturas lógicas. 2 Lógica de argumentação: analogias, induções, deduções, abduções e conclusões. 3 Lógica sentencial (ou proposicional). 3.1 Proposições simples e compostas. 3.2 Tabelas-verdade. 3.3 Equivalências. 3.4 Diagramas lógicos. 4 Lógica de primeira ordem. 5 Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. 6 Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos." Já em relação às questões nº 21 e 23, que tratam de matéria regulada pelo Código de Ética da Câmara dos Deputados, verifico que esse tema está expressamente incluído no item 2 do programa de CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Nesse ponto, anoto que divergências doutrinárias não podem ser sindicadas no âmbito judicial, porquanto fazem parte do método de correção de questões.
No caso, os editais são enfáticos ao registrar a necessidade de o candidato se atentar para os entendimentos dominantes.
Portanto, a questão escapa à análise judicial.
No que refere às questões 03 (português), 26 (direito constitucional) e 50 e 38 (Administração Geral e Administração Pública), resta claro que a Autora discorda do gabarito apresentado pela banca examinadora, defendendo a ausência de resposta ou a existência de mais uma resposta correta nas questões.
Aqui, a suposta discordância da Autora não se baseia em ilegalidade manifesta ou contrariedade ao edital, mas unicamente no tipo de resposta que ela próprio considera “mais” acertada.
Por último, compreendo que, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve lançar mão de justificativas explícitas, claras e objetivas, nada impedindo que tais justificativas sejam concisas.
Vejamos: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Nesse contexto, considera-se suficiente a existência de fundamentação na resposta aos recursos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 297/2016.
ESPELHO DA PROVA DE REDAÇÃO.
CRITÉRIOS DE CORRREÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA DE REDAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
ANULAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTAME ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
SIMETRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece ser a disponibilização do espelho de correção e a indicação precisa dos critérios de correção essenciais à motivação dos atos administrativos correlatos de correção e atribuição de notas às provas discursivas/de redação.
Nesse sentido os julgados: REOMS 1000902-12.2017.4.01.3900 , Rel.
Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 17/07/2018; AC 0075251-53.2014.4.01.3400 , Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 02/03/2020; REOMS 0018943-36.2010.4.01.3400 , Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 04/09/2017. (...) (TRF-1 - AC: 00077304120174013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/05/2021 PAG PJe 27/05/2021 PAG).
Logo, não se vislumbra ilegalidade manifesta capaz de atrair sindicância judicial para correção do ato.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
26/12/2024 23:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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