TRF1 - 1002792-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002792-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006543-10.2020.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002792-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006543-10.2020.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/11/2019 (doc. 396055143, fls. 97-103).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sob o argumento de que a incapacidade da autora seria preexistente ao ingresso no RGPS e, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente (doc. 396055143, fl. 105).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 396055143,fs. 121-125). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002792-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006543-10.2020.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 22/9/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 396055143, fls. 52-63): CID10: M340 - Esclerodermia Sistêmica.
CID10: T93 - Sequelas de traumatismos do membro inferior. (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral total e permanente devido a quadro de crises convulsivas ainda ativas por esclerose sistêmica. (...) Conclui-se a incapacidade total, devido a atual conjectura clínica, na qual há a presença de crises convulsivas (segundo relatos), mesmo em uso de medicação citada anteriormente.
Em relação a patologia relato que o controle da mesma pode ser feito mas a mesma é progressiva não tendo possibilidade de readaptação funcional considerando ainda seu aspecto biopsicossocial. (...) Incapacidade total e permanente, exame físico que comprovou prejuízo funcional neurológico devido a quadro convulsivo não controlado. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: 05.11.2019 data da concessão do beneficio por esclerose.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiado ao RGPS na condição de segurada facultativa desde 6/2018, tendo efetuado o recolhimento para competência de 9/2019, e percebido auxílio-doença entre 11/2018 e 4/2019.
O que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades.
Ademais, considerando a DII fixada pelo perito em 2019, pode-se afirmar que o autora era segurada à época, pois esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 21/11/2018 a 1/4/2019 (NB 625.736.496-9, doc. 396055143, fls. 108-110).
Na verdade, seria devida aposentadoria por invalidez desde então.
Contudo, não houve pedido da parte nesse sentido (não há recurso).
Portanto, não há que se falar em perda da condição de segurado na DII, nem tampouco em doença preexistente.
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 67 anos de idade), sendo-lhe devida, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 28/11/2019 (data mantida em face da ausência de recurso), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4 PROCESSO: 1002792-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006543-10.2020.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 22/9/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 396055143, fls. 52-63): CID10: M340 - Esclerodermia Sistêmica.
CID10: T93 - Sequelas de traumatismos do membro inferior. (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral total e permanente devido a quadro de crises convulsivas ainda ativas por esclerose sistêmica. (...) Conclui-se a incapacidade total, devido a atual conjectura clínica, na qual há a presença de crises convulsivas (segundo relatos), mesmo em uso de medicação citada anteriormente.
Em relação a patologia relato que o controle da mesma pode ser feito mas a mesma é progressiva não tendo possibilidade de readaptação funcional considerando ainda seu aspecto biopsicossocial. (...) Incapacidade total e permanente, exame físico que comprovou prejuízo funcional neurológico devido a quadro convulsivo não controlado. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: 05.11.2019 data da concessão do beneficio por esclerose. 3.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiado ao RGPS na condição de segurada facultativa desde 6/2018, tendo efetuado o recolhimento para competência de 9/2019, e percebido auxílio-doença entre 11/2018 e 4/2019.
O que confirma a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades. 5.
Ademais, considerando a DII fixada pelo perito em 2019, pode-se afirmar que o autora era segurada à época, pois esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 21/11/2018 a 1°/4/2019 (NB 625.736.496-9, doc. 396055143, fls. 108-110).
Na verdade, seria devida aposentadoria por invalidez desde então.
Contudo, não houve pedido da parte nesse sentido (não há recurso).
Portanto, não há que se falar em perda da condição de segurado na DII, nem tampouco em doença preexistente. 6.
O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 67 anos de idade), sendo-lhe devida, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 28/11/2019 (data mantida em face da ausência de recurso), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 9.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A O processo nº 1002792-75.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
19/02/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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