TRF1 - 0058952-69.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058952-69.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058952-69.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA MARISE SILVA DA CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA LILIANE MARQUES DULTRA - BA32202 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0058952-69.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA MARISE SILVA DA CUNHA e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que lhe determinou que, na avaliação do estágio probatório das autoras, tenha como termo final o dia7.12.2012, não se suspendendo em decorrência dos 17 (dezessete) dias de licença saúde, que deverão ser considerados como de efetivo exercício.
Em sua Apelação a União alega que todas as licenças que impedem a real e concreta avaliação de desempenho do servidor devem ser considerados como períodos em que ele não está, para fins de estágio probatório.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0058952-69.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA MARISE SILVA DA CUNHA e outros VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Do mérito Sobre a suspensão do prazo do estágio probatório, o art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.112/90 estabelece que “o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento”.
Por sua vez, os artigos em referência tratam de licença por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge, para atividade política e para estudo e missão no exterior, não havendo, portanto, previsão de suspensão por licença à saúde própria e licença à gestante. É entendimento firmado nesta egrégia Corte Regional que o art. 20, § 5º, trata de rol taxativo.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ART. 20, §5º, DA LEI Nº 8.112/90.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E DE FAMILIARES.
ROL TAXATIVO.
SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73. 2.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a nulidade do Parecer 18/2011/AG/AGU/CGU e determinar que sejam computados os períodos de licença para tratar da própria saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de estágio probatório, estabilidade e vacância do cargo de Agente Administrativo da AGU. 3.
A Lei nº 8.112/90, art. 20, §5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. 4.
Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/90, não se encontra no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não devendo ser considerada como causa de suspensão do estágio probatório, por absoluta falta de amparo legal. 5.
Cumpre ressaltar, que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; e a licença à gestante, à adotante e à paternidade, são considerados como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112/90 6.
No caso dos autos, a parte autora é servidor público federal e, em 25 de outubro de 2010, ingressou no cargo de Agente Administrativo do quadro da Advocacia-Geral da União e teria completado 36 meses e 13 dias antes de seu pedido de vacância para assumir o cargo de Técnico do MPU - 06 de novembro de 2013.
Foi surpreendido com a certidão que desconsiderou 86 dias de licença para tratamento de sua saúde e de seus familiares (63 dias de tratamento da própria saúde e 23 dias da saúde de familiares). 7.
Pelo rol taxativo de hipóteses de suspensão do estágio probatório da Lei nº 8.112/90, conclui-se que somente a licença para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, não suspende o estágio probatório.
A licença médica para acompanhar familiares está prevista neste rol taxativo no seu artigo 83, in verbis: "licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional", impossibilitando seu cômputo no estágio probatório, não sendo considerada como de efetivo exercício. 8.
Honorários mantidos sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. 9.
Apelações e remessa necessária não providas. (TRF1, AC 00060819120144013400, 2ª T., Rel.
Des.
Fed.
Rui Gonçalves, j. 10.09.2024).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO DE DOIS ANOS PARA CURSAR MESTRADO.
ART. 96-A, § 2º DA LEI N. 8.112/90.
MAGISTÉRIO FEDERAL.
LEI N. 12.772/2012.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu o cômputo do período em que esteve afastada para programa de Mestrado, como de efetivo exercício durante o estágio probatório. 2.
Não merece prosperar o pedido de Gratuidade Judiciária, uma vez que a autora renunciou expressamente ao benefício quando intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência ID 286916188, optando por readequar o valor da causa, bem como por recolher custas complementares relativas à demanda. 3.
Na hipótese, a autora, que é servidora efetiva do Instituto Federal de Educação - IFMA, lotada no Campus Avançado Carolina (MA), tomou posse e entrou em exercício no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no dia 06/09/2016, em data posterior à Lei n. 12.772/2012, ficando afastada para cursar Mestrado em Lisboa/Portugal, no período compreendido entre 05/11/2017 e 05/11/2019. 4.
O afastamento de servidor público federal, para participação em programa de Mestrado, segue o disposto no 96-A, § 2º da Lei n. 8.112/90, que dispõe que, para o afastamento visando ao Mestrado, é exigido o requisito de pelo menos 3 (três) anos de exercício no cargo. 5.
Com o advento da Lei n. 12.772/ 2012, que trata da estruturação do Plano de Carreira do Magistério Superior, não mais se estabeleceu prazo para tal afastamento: Art. 30.
O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;" 6.
O rol das causas suspensivas do estágio probatório, elencadas no art. 20, § 5º, da Lei n. 8.112/90 é taxativo.
Desse modo, a licença para cursar Mestrado, prevista no 96-A, § 2º da Lei n. 8.112/90, não se encontra no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, sendo considerada como de efetivo exercício.
Precedente: AC 1013212-97.2019.4.01.3700, Primeira Turma, Relator Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, Sessão Virtual realizada no período de 23/02/2024 a 01/03/2024). 7.
Inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. 8.
Apelação provida para determinar o cômputo dos dias em que esteve afastada para cursar Mestrado, período de 05/11/2017 a 05/11/2019, como sendo de efetivo exercício. (TRF1, AC 10066798520204013701, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, 1ª T., j. 14.03.2024).
Ressalte-se que o art. 102, VIII, a e b, da Lei n.º 8.112/90 estabelece que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença à gestante e para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses.
Desse modo, a licença para tratamento da própria saúde e licença à gestante, não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, sendo consideradas como de efetivo exercício.
Em sendo taxativo referido rol de suspensão do prazo para estágio probatório, não merece reparos a sentença de mérito.
Por fim, o valor dos honorários fixados na sentença recorrida não se mostrou desarrazoada ou desproporcional, perfazendo o montante de R$ 2.000,00 na época de sua estipulação.
O juízo de primeiro grau levou em consideração para sua fixação o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado, não merecendo alteração.
Dispositivo Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0058952-69.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA MARISE SILVA DA CUNHA e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LICENÇA À SAÚDE E GESTANTE.
ART. 20, § 5º DA LEI N. 8.112/90.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que lhe determinou que, na avaliação do estágio probatório das autoras, tenha como termo final o dia 7.12.2012, não se suspendendo em decorrência dos 17 (dezessete) dias de licença saúde, que deverão ser considerados como de efetivo exercício. 2.
Sobre a suspensão do prazo do estágio probatório, o art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.112/90 estabelece que “o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento”. 3.
Os artigos em referência tratam de licença por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge, para atividade política e para estudo e missão no exterior, não havendo, portanto, previsão de suspensão por licença à saúde própria e licença à gestante. É entendimento firmado nesta egrégia Corte Regional que o art. 20, § 5º, trata de rol taxativo. 4.
Desse modo, a licença para tratamento da própria saúde e licença à gestante, não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, sendo consideradas como de efetivo exercício.
Em sendo taxativo referido rol de suspensão do prazo para estágio probatório, não merece reparos a sentença de mérito. 5.
Negado provimento à apelação da União.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária , nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0058952-69.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0058952-69.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANA MARISE SILVA DA CUNHA, THAISA FERREIRA PALMEIRA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA LILIANE MARQUES DULTRA O processo nº 0058952-69.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.06.2025 a 13.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2025 e termino em 13/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
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15/12/2020 05:26
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
05/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:28
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 17:28
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 15:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/10/2014 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/10/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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