TRF1 - 1011662-46.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011662-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001618-68.2019.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011662-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001618-68.2019.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Ribeiro Vargas contra sentença do juízo do 1º Núcleo de justiça 4.0 previdenciário do TJTO, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade ao fundamento de ausência de doença incapacitante a enquadrar no conceito de pessoa com deficiência para fins de percepção de LOAS.
Em suas razões a parte autora alega que foi requerido o restabelecimento de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Contudo, o juízo a quo indeferiu o pleito sob a ótica do benefício de prestação continuada ao deficiente, restando em sentença extra petita.
Requer “seja conhecido e ao final provido, sendo a sentença, ANULADA, por se tratar de decisão extra petita; retornando os autos a origem, para polatação de sentença fundamentada de acordo com o pedido e a causa de pedir constante na inicial, observado o princípio da congruência, bem como o da verdade real, e o da finalidade social da previdência, a fim de que seja restabelecido do benefício de auxílio doença, com efeito financeiro desde a data da cessação (DCB) em 17/06/2019.
Requer ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no Art. 85, do CPC.” Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011662-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001618-68.2019.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve sentença extra petita violando o art. 492 do Código de Ritos.
Sem delongas, no caso dos autos verifica-se que o juízo de primeiro grau apreciou pedido diverso do constante na inicial, indeferindo benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) quando, na verdade, o pleito inicial era de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, conforme item “e” da peça de ingresso.
A apreciação de benefício diverso pela sentença apelada deve ser considerada julgamento extra petita, caso em que se impõe a desconstituição da sentença recorrida.
Neste mesmo sentido, entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CPC, ART. 128 C/C O ART. 460.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NOVA DECISÃO. 1.
Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes.
Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença - ne eat iudex ultra vel extra petita partium -, proferindo julgamento extra petita, o juiz da causa que decide causa diferente da que foi posta em juízo. (Cf.
TRF1, AC 95.01.10699-3/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 29/05/2002; RO 95.01.00739-1/MG, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 18/12/2000; AC 1999.01.00.031763-9, Terceira Turma, Juiz Eustáquio Silveira, DJ 25/02/2000.) 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade de sentença por esse fundamento - violação ao princípio da congruência entre parcela do pedido e a sentença - pode ser decretada independentemente de pedido da parte ou de prévia oposição de embargos de declaração, em razão do caráter devolutivo do recurso. (Cf.
STJ, RESP 327.882/MG, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 01/10/2001, e RESP 180.442/SP, Quarta Turma, Ministro César Asfor Rocha, DJ 13/11/2000.) 3.
Anulação, de ofício, da sentença.
Apelação da autora prejudicada. (AC 1997.01.00.031239-2, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
João Carlos Mayer Soares, Primeira Turma, DJU 18/03/2004, p. 81).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Sem condenação em honorários recursais. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 27 PROCESSO: 1011662-46.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001618-68.2019.8.27.2723 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PEDIDO DE LOAS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve sentença extra petita violando o art. 492 do Código de Ritos. 2.
No caso dos autos verifica-se que o juízo de primeiro grau apreciou pedido diverso do constante na inicial, indeferindo benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) quando, na verdade, o pleito inicial era de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, conforme item “e” da peça de ingresso. 3.
A apreciação de benefício diverso pela sentença apelada deve ser considerada julgamento extra petita, caso em que se impõe a desconstituição da sentença recorrida. 4.
Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados conforme o pedido das partes.
Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença - ne eat iudex ultra vel extra petita partium -, proferindo julgamento extra petita, o juiz da causa que decide causa diferente da que foi posta em juízo. (Cf.
TRF1, AC 95.01.10699-3/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 29/05/2002; RO 95.01.00739-1/MG, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 18/12/2000; AC 1999.01.00.031763-9, Terceira Turma, Juiz Eustáquio Silveira, DJ 25/02/2000.) 5.
Recurso da parte autora provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE RIBEIRO VARGAS Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1011662-46.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
06/07/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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