TRF1 - 1064216-44.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1064216-44.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALEXANDRE SOUZA DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FABIANO AMADO ROSA - RJ213457 e RENATO DE OLIVEIRA MELLO - RJ138087 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Através da petição de id 2141727153 a parte autora/exequente noticiou que "A Petros recusa-se a cumprir o comando judicial e deixa de informar os valores recebidos a título de contribuições extraordinárias vertidas à Petros", e que "Diante de tal situação a RFB inclui a declaração de IRPF do Autor em malha fiscal".
Na sequência, a fonte pagadora (FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS) foi intimada para cumprir a determinação judicial (id 2141853676), tendo, em resposta, informado que "a partir de fevereiro/2024, as contribuições extraordinárias serão consideradas na base de cálculo dedutível do Imposto de Renda, respeitando o limite de 12%" (id 2167225253).
Na sequência, os autos foram remetidos à SECAJ para apurar eventual valor complementar (id 2167227171), tendo aquele Setor apresentado o demonstrativo de id 2173412647.
Intimadas a se manifestarem a respeito do cálculo complementar da SECAJ, a UNIÃO manifestou expressa anuência (id 2175294555), ao passo que a parte autora/exequente apresentou a impugnação de id 2183529491, em que alega que "Os valores devidos a título de cumprimento de sentença em sede judicial já foram pagos a partir da RPV", e que postulou o "desarquivamento do processo e requereu que a PETROS fosse intimada por este D.
Juízo quanto ao fiel cumprimento ao determinado em definitivo por meio dos presentes autos eis que a mesma ignora as informações entregues diretamente pelo Autor".
Assim, requer "sejam desconsiderados os cálculos juntados ao Id 2173412647 e em ato contínuo sejam as informações contábeis sejam remetidas à RFB para que esta retire as declarações de IRPF do Autor da malha fiscal quanto aos valores oriundos do mérito desta ação" (id 2183529491).
Primeiramente, esclareço que o título judicial transitado em julgado não declarou a isenção total do IRPF sobre as contribuições extraordinárias, mas sim "a dedutibilidade, da base de cálculo do IRPF devido pela parte autora, dos valores por ela despendidos, a título de contribuição extraordinária à Previdência Complementar, observando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis (para o somatório dessa dedução com a dedução das contribuições normais) (id 1280782285).
Disto isto, tenho que obrigação cabível à fonte pagadora foi satisfatoriamente cumprida, porquanto os documentos de id 2167225537 e 2167225541 - que não foram impugnados pela parte autora/exequente - testificam a limitação determinada no título judicial.
Por outro lado, a eventual notificação fiscal de lançamento - NFL emitida pela RFB constitui fato superveniente ao ajuizamento da Ação, de modo que o pedido formulado na fase de execução - após, inclusive, o trânsito em julgado e arquivamento dos autos - com vistas à inexigibilidade do lançamento fiscal, implicaria, por via oblíqua, em ampliação dos limites objetivos da demanda, pois exigira incursão do Juízo acerca da hipotética anulabilidade do ato administrativo de lançamento fiscal promovido a posteriori pelo órgão fazendário, que, como dito, não foi objeto desta demanda.
Isto posto, e considerando que a própria parte autora/exequente declarou quitação quanto às parcelas vencidas devidas pela Fazenda Pública, indefiro o pedido da parte autora/exequente.
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
16/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 04:33
Juntada de manifestação
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19/08/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE SOUZA DE PINHO - CPF: *86.***.*51-87 (AUTOR)
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19/08/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 23:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 23:08
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 23:05
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:43
Juntada de contestação
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15/02/2022 23:37
Juntada de resposta
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15/02/2022 23:36
Juntada de resposta
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12/02/2022 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 21:53
Juntada de Certidão
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12/02/2022 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 02:36
Juntada de manifestação
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27/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/08/2021 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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