TRF1 - 1009248-12.2023.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Ativo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009248-12.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009248-12.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA LUZIA DE ALCANTARA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009248-12.2023.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 420476164) que julgou procedente o pedido de enquadramento da parte autora no cargo de “Inspetor de aluno” (ou equivalente), na Classe B, Padrão III, no quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento na EC nº 98/2017.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 420476145).
Sem recurso.
Nas razões de seu recurso (ID 420476167), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a autora não possui direito ao enquadramento por estar aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS; 2) a EC nº 98/2017, em seu art. 7º, bem como o art. 35, I, da Lei nº 13.681/2018, limitam o direito de inclusão aos aposentados vinculados a regimes próprios de previdência, o que não seria o caso da parte autora; 3) a inclusão sem essa vinculação implicaria violação ao princípio do concurso público.
A parte recorrente pediu o provimento do recuso, com o julgamento de improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o enquadramento na Classe A, Padrão II, e não na Classe B, Padrão III.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 4204761710), por meio das quais reiterou os fundamentos adotados na sentença e defendeu a inexistência de vedação constitucional ao enquadramento de aposentados pelo RGPS.
Alegou que não se trata de pagamento retroativo, mas apenas de exercício do direito de opção previsto na EC nº 98/2017, desde que cumpridos os requisitos objetivos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1009248-12.2023.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O juízo a quo submeteu a sentença ao duplo grau de jurisdição.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A controvérsia central reside na possibilidade de transposição de servidor aposentado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A parte autora propôs ação ordinária em face da União, visando sua inclusão no quadro em extinção da Administração Federal, com base nas Emendas Constitucionais n°s 79/2014 e 98/2017.
Ela é a aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme inicial (ID 420476143 - Pág. 2), e alegou ter direito à transposição por ter trabalhado como inspetora de aluno junto ao Governo do Estado de Roraima, ex-Território Federal.
O pedido foi indeferido administrativamente pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT), conforme documento (ID 420476141), sob o argumento de ausência de previsão legal para a transposição de aposentados vinculados ao RGPS.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a inclusão da parte autora no quadro em extinção da União, com fundamento na EC n° 98/2017.
A União Federal tem razão no que diz respeito à alegação de impossibilidade de transposição de aposentados vinculados ao RGPS aos quadros da Administração Federal.
No que se refere ao caso em análise — transposição de agente público de Roraima —, a Emenda Constitucional nº 98/2017 passou a disciplinar a referida hipótese em seu art. 7º, nos seguintes termos: Art. 7º As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pensionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação.
Parágrafo único.
Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
O constituinte derivado limitou expressamente a transposição aos inativos e pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência, impedindo a transposição pleiteada nestes autos.
No mesmo sentido, a norma do art. 35, II, da Lei 13.681/2018 que regulamenta a referida EC 98/2017, veja-se (original sem destaque): Art. 35.
Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017, aplicam-se: (...) II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; (...) Nas razões do parecer da CEEXT que concluiu pelo indeferimento do pedido de transposição consta o seguinte (ID 420476141 –Pág. 2): 8.
Analisando a documentação que instrui os autos (SEI 9115974 e 9115975), percebe-se que a(o) interessada(o) encontra-se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
No entanto, conforme destacado, não há permissivo legal nos atos normativos de regência que autorizem a transposição de servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o que, portanto, torna inviável o pedido ora formulado pela(o) interessada(o), com fundamento no Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 9.
Ante as argumentações elencadas, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 10.666, de 2021, opino pelo indeferimento do pedido formulado por MARIA LUZIA DE ALCANTARA DE ARAUJO. 10. É como voto O vínculo da parte autora com a Administração Estadual de Roraima era por prazo determinado, com o exercício de cargo comissionado (ID 420476137), e foi aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS (IDs 420476143 - Pág. 2).
Assim, a parte autora não possui direito à transposição objeto destes autos, em razão da ausência de previsão constitucional ou legal para a transposição de inativos vinculados ao RGPS, conforme dispõe o art. 7º da Emenda Constitucional nº 98/2017 e art. 35, II da lei 13.681/2018.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (originais sem destaque): APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DE APOSENTADOS LIGADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS.
ART. 7º DA EC Nº 98/2017 E ART. 35 DA LEI Nº 13.681/2018.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de parte aposentada, ligada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ao quadro em extinção da Administração Federal. 2.
Previsão constitucional e legal de transposição restrita a inativos e pensionistas vinculados a regimes próprios de previdência, nos termos dos art. 7º da EC nº 98/2017 e do art. 35 da Lei nº 13.681/2018. 3.
Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 4.
Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1003387-20.2023.4.01.3400, relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
INATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 6.
Com a edição da Lei 13.681/2018, regulamentada pelos Decreto ns. 9.324, de 2 de abril de 2018, e 9.823, de 4 de junho de 2019, os servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, puderam migrar para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais. (...) (AC 1001090-84.2017.4.01.4100, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023) Diferentemente do direito privado, que permite ações não vedadas pelo ordenamento, a administração pública está estritamente vinculada ao Princípio da Legalidade, devendo atuar apenas conforme autorização constitucional e legal.
Assim, inexistindo previsão na Constituição Federal, torna-se juridicamente inviável a transposição de servidores inativos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em suma, as emendas Constitucionais nº 79/2014 e 98/2017, bem como a Lei nº 13.681/2018, disciplinam o enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal, mas não contemplam expressamente possibilidade de transposição de servidores aposentados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, o art. 6º, VI, do Decreto nº 8.365/2014 veda a admissão de aposentados vinculados ao RGPS.
Portanto, acolho o argumento da União quanto à inexistência de base legal para a transposição pleiteada.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ e por este TRF1, não compete ao Poder Judiciário manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Esse posicionamento foi ratificado pelo STF, sob o regime de repercussão geral, no Tema 339, cujo teor assim: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Em razão do acolhimento da tese da União e da reforma da sentença, ficam prejudicadas eventuais pretensões de haver valores remuneratórios retroativos e alegações correlatas.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação da União.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1009248-12.2023.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1009248-12.2023.4.01.4200 RECORRENTE: MARIA LUZIA DE ALCANTARA DE ARAUJO RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
SERVIDORA APOSENTADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ART. 7º DA EC 98/2017 E ART. 35, II, DA LEI Nº 13.681/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de enquadramento da parte autora no cargo de “Inspetor de aluno” (ou equivalente), na Classe B, Padrão III, no quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento na EC nº 98/2017. 2.
A União alegou que a autora não teria direito ao enquadramento por estar aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o que inviabilizaria a transposição segundo a legislação de regência.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal, nos termos da EC nº 98/2017 e da Lei nº 13.681/2018.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 5.
A EC nº 98/2017, em seu art. 7º, restringe a aplicação da norma aos aposentados e pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência, vedando expressamente a transposição de inativos vinculados ao RGPS. 6.
A Lei nº 13.681/2018, em seu art. 35, II, reitera essa limitação ao exigir, para a transposição, a vinculação a regimes próprios de previdência. 7.
A parte autora é aposentada pelo RGPS e exerceu cargo comissionado temporário no Estado de Roraima, afastando assim o enquadramento pretendido. 8.
Conforme jurisprudência do TRF1, não há permissivo legal para a transposição de servidores inativos vinculados ao RGPS.
O princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) impede a concessão de benefício sem previsão legal expressa. 5.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária não conhecida e apelação provida para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Invertidos os ônus da sucumbência, arbitrando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Custas ex lege.
Legislação e jurisprudência Legislação relevante citada: Emenda Constitucional nº 98/2017, art. 7º; Lei nº 13.681/2018, art. 35, II; Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 496, § 3º; Decreto nº 8.365/2014, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: AC 1003387-20.2023.4.01.3400, TRF1, Nona Turma, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, j. 20.06.2024; AC 1001090-84.2017.4.01.4100, TRF1, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, j. 01.06.2023.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
25/06/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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