TRF1 - 1040401-22.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 19:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 19:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FIRMINA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:43
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 14:30
Mandado devolvido para redistribuição
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28/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 13:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040401-22.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FIRMINA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA - RN16376 e GABRIEL MENDES GOMES - RN16632 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL e outros Destinatários: FIRMINA ARAUJO GABRIEL MENDES GOMES - (OAB: RN16632) JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA - (OAB: RN16376) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM -
15/05/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:09
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1040401-22.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIRMINA ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que sobreveio requerimento de desistência do prosseguimento do feito (ID 2161986344 - Manifestação).
A propósito, a norma especial do art. 51, I, §1.º, da Lei n.º 9.099/95, impõe o fim do processo desistido no JEF mesmo sem concordância da parte da adversa, razão pela qual, no caso dos autos, como o requerimento de desistência se deu antes da sentença, é de rigor por fim a este feito.
Diante do exposto, homologo a desistência requerida pela parte autora para declarar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem condenação em honorários e custas sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
13/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a FIRMINA ARAUJO - CPF: *71.***.*96-87 (AUTOR)
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13/05/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:38
Juntada de manifestação
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04/12/2024 20:30
Juntada de manifestação
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26/11/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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14/11/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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