TRF1 - 1009029-53.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:28
Juntada de Informação
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:46
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009029-53.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLEM CRISLEY VIANA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: Diabetes mellitus insulino-dependente CID 10 - E10; Derrame pleural em afecções classificadas CID 10 - J91.
Segundo o perito, “Periciada com 38 anos, apresentou quadro de infecção pulmonar em 2017, complicada com abscesso, acarretando tratamento cirúrgico por meio de pneumectomia direita, com recuperação plena, sem sinais de insuficiencia respiratória.
Portadora de diabetes mellitus em uso de medicações em doses habituais, sem sinais de agravamentos, complicações e difícil tratamento.
No caso em tela a periciada não apresenta impedimentos laborativos e para vida habitual” (laudo pericial de ID 2169461923).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 27/06/2024, entendeu que “Onicomicose de halux esquerdo (atribuida a 2 meses?), "estou em uso de iodoterapia nesta unha" (nao apresenta receituario) Sem tiragens, ativa, acianotica, sem sinais de fadiga, sibilos nao audiveis a ectoscopia, sem coriza, sem algia a palpação de dorso com crostas lineares puntiformes +/4+, sem prurido em pericia Sem tosse, colaborativa, insufciencia venosa leve Sem oxigenio em pericia Cicatriz cirurgica consolidada em dorso de hemitorax direito Acianotico, anicterico, dermatite ocre bilateral Sai de pericia com sorriso social preservado Presença de corpo estranho em leito ungueal.
Dermatose ocupacional sugestiva em leito ungueal ASO ausente atualizado Admissao em vigencia de sequela alegada CTPS ausente RG.
Resultado: não existe incapacidade laborativa”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2173269497.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Não bastasse isso, entendo pertinente registrar que a documentação médica juntada pela autora é manifestamente insuficientes para comprovação do alegado.
Há um único relatório médico, datado de 24/10/2023, que refere quadro de pneumonia complicada com abcesso pulmonar, que ensejou a retirada do pulmão direito (ID 2137638879 - Pág. 1), supostamente ocorrido no ano de 2017, mas não foi juntada documentação de internação hospitalar ou qualquer outra documentação contemporânea ao fato gerador da incapacidade.
E se considerado tal evento como gerador da incapacidade, forçoso reconhecer que, no ano de 2017, a demandante não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
Isso porque o último vínculo empregatício da autora, anterior ao relato de retirada do pulmão direito, foi encerrado em 14/08/2015, o que garante a manutenção da qualidade de segurada até 15/10/2016.
Logo, no ano de 2017, a autora não estava acobertada pelo RGPS e o seu reingresso em 2018 não autoriza a cobertura de doença preexistente, pois não comprovada a progressão/agravamento.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a HELLEM CRISLEY VIANA MACIEL - CPF: *09.***.*91-84 (AUTOR)
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12/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:20
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:34
Juntada de documentos diversos
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10/02/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 19:10
Juntada de laudo de perícia médica
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28/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 11:43
Juntada de manifestação
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02/12/2024 09:46
Perícia agendada
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29/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:29
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/07/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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