TRF1 - 1013695-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:16
Juntada de manifestação
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30/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/07/2025 16:20
Expedição de Documento RPV.
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04/06/2025 15:33
Juntada de manifestação
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29/05/2025 17:52
Juntada de cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013695-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado (x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 16/01/2025 (x) dia seguinte à cessação do NB 716.746.630-2 (requerimento Atestmed) - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado.
DIP 01/03/2025 DCB 28/06/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 2.307,21 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 16/01/2025, DIP em 01/03/2025 e DCB em 28/06/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 2.307,21 (dois mil, trezentos e sete reais e vinte e um centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*18-50 (AUTOR)
-
26/05/2025 22:58
Homologada a Transação
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16/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 21:51
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:57
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013695-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 6 de maio de 2025 WANDELMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA -
06/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 18:10
Juntada de manifestação
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14/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/03/2025 09:50
Juntada de documentos diversos
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13/03/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 17:06
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 09:37
Perícia agendada
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13/02/2025 18:24
Juntada de manifestação
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 04:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/11/2024 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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