TRF1 - 1006642-65.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 14:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:32
Juntada de resposta
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09/07/2025 04:26
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 16:38
Expedição de Documento RPV.
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20/05/2025 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:57
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2025 17:18
Juntada de resposta
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08/05/2025 12:58
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006642-65.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS ALVES DE MELO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B, MARIANA LORETO - PA33535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 06/07/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 26.520,48 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - DEFICIÊNCIA, com DIB em 06/07/2023 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 26.520,48, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:25
Homologada a Transação
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06/05/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL DOUGLAS ALVES DE MELO - CPF: *50.***.*47-55 (AUTOR)
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26/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:23
Juntada de resposta
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31/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:54
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 17:24
Juntada de resposta
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20/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/01/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 14:26
Juntada de resposta
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:17
Perícia agendada
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14/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:29
Juntada de resposta
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05/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/06/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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