TRF1 - 1039734-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039734-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA PAULA COELHO GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO De forma direta, quanto ao pedido liminar, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Contudo, a impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida.
Oportunidade, inclusive, para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
28/04/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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