TRF1 - 1086500-05.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:11
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1086500-05.2024.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial, ajuizada por Caixa Econômica Federal em face de Maria do Socorro Nascimento Barbosa, com base em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO e CRÉDITO CONSIGNADO . É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Importa saber, prima facie, se o contrato constitui efetivamente um título executivo, o que deve ser apreciado de ofício pelo juiz, independentemente de manifestação das partes.
Nas palavras de Pontes de Miranda: [...] a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executives constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução ex-ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento. (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, IV, nota 11 ao art. 295) Vê-se, portanto, que o juiz não é obrigado a deferir à exequente a realização do processo executivo, portador de medidas muito mais drásticas que as do cognitivo, quando a execução não for admissível.
No caso em tela a exequente pretende obter seu crédito mediante a execução direita do contrato, relativo a empréstimo consignado em folha de pagamento, quando em verdade referido instrumento não constitui titulo executivo.
Sobre a matéria, o TRF da 1ª Região já se manifestou: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 585, II, DO CPC E 28 DA LEI 10.931/2004.
I - Tanto o art. 586 do Código de Processo Civil, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004, exige que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade.
II - A mera denominação de Contrato de Empréstimo Simples não confere eficácia executiva ao título.
O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distingue dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004.
III - Na espécie, não está em discussão a legalidade do empréstimo consignado descrito na legislação que rege a matéria, mas sim, a suficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória, razão pela qual não merece prevalecer as razões de recurso que discorrem sobre a licitude da consignação em folha de pagamento.
IV - Apelação da FHE a que se nega provimento. (AC 0000738-90.2010.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1389 de 04/08/2015) grifei A dívida executada não é dotada de certeza e liquidez, pois o efetivo pagamento depende do regular desconto dos valores realizado por um terceiro alheio à relação contratual, de modo que não tem força de título para aparelhar a ação executiva, mesmo acompanhado de planilha de débito.
Assim, não deve ser reconhecida a pretensão executiva, uma vez que o contrato particular de crédito consignado a pessoa física não é hábil para aparelhar execução, por não ser título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, sendo necessário ajuizamento de Ação Monitória.
Diante do exposto, quanto ao contrato de Crédito Consignado ( ID:2155158886) julgo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c o art. 803, I, ambos do CPC/2015, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e quanto ao contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO prossiga-se a execução intimando a exequente para impulsionar o feito.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
13/05/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 08:20
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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25/10/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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