TRF1 - 1037065-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037065-55.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DE SANGOSSE AGROQUIMICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR33303 e AILTON JOSE DE ANDRADE JUNIOR - PR82294 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade de ato da vigilância sanitária, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença, em cognição plena da demanda.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1037065-55.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DE SANGOSSE AGROQUIMICA LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DECISÃO Trata-se de exame de prevenção, para fins de aferição de distribuição por dependência, com base no art. 286, inciso III, c/c o art. 55, § 1.º, ambos do CPC/2015.
Em alegação preliminar na peça exordial a parte impetrante alega conexão dos presentes autos com os do Processo 1037021-36.2025.4.01.3400, em trâmite neste juízo, o que ensejou a remessa dos autos para esta Vara Federal pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF (despacho id. 2183204948).
Salvo melhor juízo, não se verifica na espécie, conforme se observará, hipótese de distribuição por dependência, na forma do incisos I a III do art. 286 do CPC/2015, uma vez que a presente demanda não se relaciona por conexão ou continência, bem como não há qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Com efeito, naquela demanda a parte acionante objetiva: a) a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que determinou a inativação do registro do produto "Nitrocyper" (nº 322330110), restabelecendo sua regularidade junto à ANVISA, com validade até 28/07/2029, até o julgamento definitivo do presente mandamus; Já na presente ação, a parte demandante postula: a) a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que determinou a inativação do registro do produto "Validate" (nº 322330124), restabelecendo sua regularidade junto à ANVISA, com validade até 29/11/2031, até o julgamento definitivo do presente mandamus; Noutro ponto, verifica-se que na ação mandamental indicada como preventa a impetrante relata que “a empresa submeteu o referido produto ao registro da ANVISA em processo nº 25351.306805/2014-18” ao passo que na presente demanda o registro tramita sob o nº 25351.482518/2021-33, restando claro tratar-se de processos administrativos diferentes em tramitação perante o órgão de controle.
Como se vê, os pedidos veiculados nas referidas lides não são idênticos, pois se referem, inclusive, a processos administrativos diversos.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de distribuição por conexão formulado na peça exordial, asseverando a impetrante que “pela identidade de partes e pela similitude das causas de pedir e dos pedidos, uma vez que ambas versam sobre o registro de produtos que possuem o mesmo princípio ativo, bem como atos administrativos praticados pela ANVISA envolvendo o mesmo contexto fático e jurídico" (id. 2182932118, fl. 2), sob pena da criação de juízos universais acerca de determinados temas, com base apenas na causa de pedir remota das ações com identidade de partes, ofendendo, assim, aos princípios do juiz natural e da livre distribuição.
Assim, não se vislumbra na espécie nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 ou no art. 55, ambos do CPC/2015, pelo que afasto a prevenção alegada pela parte autora e determino a devolução dos autos ao juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Seccional Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/04/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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