TRF1 - 1028155-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 8ª Vara - Plantão Judicial PJE - 1028155-30.2025.4.01.3500 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - 2025.0055308-DPF/ANÁPOLIS/GO AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADOS: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR, JAQUELINE PEREIRA DE PAULA CARVALHO DECISÃO 1.
Em foco prisão em flagrante de Jaqueline Pereira de Paula e José Roberto da Silva Júnior, ocorrida ontem (terça-feira, 20/5/2025) e comunicada ao Judiciário no fim da noite dessa mesma data.
Motivada por aparente incursão em conduta tipificada no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal (contrabando). 2.
Consta da narrativa policial que, durante uma abordagem em estabelecimento comercial na zona urbana de Goianésia/GO, constatou-se a existência em depósito, para fins de comercialização pelos autuados, de grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira (cigarros eletrônicos em especial, perfazendo mais de 490 unidades), além de um simulacro de arma no veículo de José Roberto. 3.
Pois bem.
A prisão em flagrante atendeu à legislação de regência.
O fato descrito mostra-se, em princípio, enquadrável na tipificação feita pelo artigo 334-A do Código Penal.
A prisão ocorreu, tudo está a indicar, em estado de flagrância (art. 302, I e II, do Código de Processo Penal), com observância das formalidades previstas nos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal: o respectivo auto foi lavrado por escrivão, na presença de autoridade policial, que ouviu o condutor e duas testemunhas - aliás, nada impede tomar o depoimento, como testemunha, de condutor que haja presenciado o fato motivador da prisão (STJ, 5ª Turma, RHC 10.220, rel.
GILSON DIPP, p. 23.4.2001); os flagrados foram informados acerca do direito de permanência em silêncio e de assistência familiar e advocatícia – esta prestada na ocasião pelo causídico Luis Carlos Alcântara (OAB 63.734) –, bem assim das demais garantias constitucionais (nota de culpa, boletim individual criminal, auto de apreensão, exame de corpo de delito); informados também foram sobre os nomes dos responsáveis por prendê-los e por realizar o interrogatório policial, assim como o motivo pelo qual foram recolhidos ao cárcere; a prisão foi levada a conhecimento do Judiciário no prazo legal.
Desse modo, tem-se que o auto de prisão em flagrante apresenta-se formal e materialmente regular, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO. 4.
Após oitiva do Ministério Público Federal, e considerando o horário avançado em que a comunicação da prisão em flagrante ocorreu (minutos antes do início da madrugada de 21/5/2025, dia posterior ao seu implemento), determino seja feita, ato contínuo, a distribuição do auto de prisão em flagrante ao Juízo natural para realização de audiência de custódia (art. 310 do CPP).
Deem ciência às pessoas autuadas, ao advogado constituído (ou à Defensoria Pública da União, se ausente tal constituição) e ao Ministério Público Federal.
Goiânia, 21 de maio de 2025, à 1h25.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL - em plantão - -
20/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048523-69.2025.4.01.3400
Jessica da Silva Pereira
) Diretor(A)-Presidente do Centro de Pes...
Advogado: Jessica da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:30
Processo nº 1048523-69.2025.4.01.3400
) Diretor(A)-Presidente do Centro de Pes...
Jessica da Silva Pereira
Advogado: Jessica da Silva Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 12:47
Processo nº 1043029-29.2025.4.01.3400
Ercy Idelfonso de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 14:42
Processo nº 1072530-62.2024.4.01.3400
Jose Eduardo de Medeiros Lima
Yasmin Maria Mandrani Lima
Advogado: Jose Eduardo de Medeiros Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2024 11:51
Processo nº 1013711-98.2025.4.01.3400
Filipe Fortaleza Cerqueira
Uniao Federal
Advogado: Amanda Vincis Fonseca Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 13:47