TRF1 - 1043802-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043802-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAYME GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA GONCALVES DA SILVA - DF74993 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DF e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAYME GONÇALVES DA SILVA contra o INSS, consistente na demora excessiva em processar o seu recurso ordinário.
Ocorre que no mandado de segurança é necessária a indicação da autoridade que tem poderes para corrigir o ato apontador como coator.
Destaco que o processo da parte impetrante está atualmente “EM ANÁLISE” na Central de Análise do INSS (id. 2185109279).
Por outro lado, cabe ao INSS apenas remeter o recurso ordinário para o CRPS, a quem compete efetivar o julgamento do recurso ordinário.
Com efeito, o CRPS é órgão integrante do Ministério da Previdência Social (Decreto nº 568/1992 e Portaria MTP nº 4.061/2002).
Entretanto, entendo que se deve oportunizar à parte impetrante a regularização do polo passivo da ação, conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nesse sentido, tendo em vista a previsão contida nos artigos 338 e 339 do CPC, sobretudo quando se considera a informação de que o recurso interposto foi encaminhado a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS), onde será apreciado e julgado (art. 70 c/c o art. 2º, I, item 3, ambos do Regimento Interno do CRPS), entende-se que deve ser oportunizado à impetrante/agravada a respectiva substituição da autoridade indigitada, em reverência aos princípios da primazia do exame do mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual.
Afastáveis, tão somente, as disposições relativas a honorários advocatícios, porquanto inaplicáveis ao rito mandado de segurança.
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, devendo a impetrante/agravada, na origem, ser instada a promover a alteração da petição inicial para substituição da autoridade apontada como coatora, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a)” (AG 1001903-19.2022.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJE 15/03/2022).
Ante o exposto, determino que a parte impetrante emende a inicial, corrigindo o polo passivo da ação, no tocante à autoridade impetrada, e requerendo a remessa do recurso ordinário para o CRPS, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
06/05/2025 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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