TRF1 - 1024763-74.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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31/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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27/05/2025 15:31
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024763-74.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
D.
R.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVA MILEO - PA33646 e FERNANDO FARIAS CAVALCANTE - PA29550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada por N.
D.
R.
G., menor, neste ato representado por sua genitora FABRICIA RODRIGUES GONÇALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 23/10/2024.
No entanto, a perícia médica foi marcada apenas para o dia 04/08/2025, caracterizando mora administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2177735054).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2173703908, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID: F84.0/F-90 - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Espectro do Autismo – TEA, com prognóstico de tratamento: Trata-se de transtorno por toda vida.
Tratamento conservador, uso de medicação.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo aproximadamente desde o nascimento, com base em declarações, laudos médicos apresentados, e exame clinico.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. 2164124720- atualizado em 04/07/2023) e do questionário socioeconômico (ID n. 2170916510) que o autor reside com sua mãe e seus dois irmãos menores de idade Emanuel Jhonata Rodrigues da Silva e Joyce Sthephanie Rodrigues da Silva, e sobrevive exclusivamente dos proventos oriundos do benefício governamental Bolsa-Família.
Contudo, tal montante não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme Art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, a idade do autor, criança/adolescente, em pleno desenvolvimento, as despesas com medicamentos para o tratamento de saúde da parte requerente, gastos que representam um valor proporcionalmente elevado com relação aos recursos destinados ao sustento da família, dificultando a subsistência, a baixa escolaridade do requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora necessita da ajuda para realizar tarefas básicas (tomar banho,vestir-se, etc),o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da autora e influencia nas condições dos próprios familiares, que precisam prestar dedicação e cuidado à parte requerente em tempo integral.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2170916487), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (23/10/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 9.602,04, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
20/05/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a N. D. R. G. - CPF: *63.***.*41-00 (AUTOR)
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20/05/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:34
Juntada de parecer do mpf
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20/03/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:41
Juntada de contestação
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10/03/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:00
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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17/12/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho de Citação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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