TRF1 - 1025853-46.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025853-46.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Y.
D.
J.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANDRE OLIVEIRA DE ASSIS - BA63975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária movida por Y.
D.
J.
S.
N., menor púbere devidamente assistida por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter, já a título de tutela de urgência, provimento jurisdicional que ordene ao réu a concessão imediata de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Em sede definitiva, requer a confirmação da medida antecipatória, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (13/04/2024) e de indenização por danos morais no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Relata a autora, em síntese, que “enfrenta impedimentos de natureza prolongada e vive em condição de extrema vulnerabilidade social”, razão pela qual requereu, em 13/04/2024, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que, todavia, foi indeferido sob o seguinte fundamento: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Prossegue narrando que os “documentos médicos apresentados atestam que apresenta quadro de obesidade, além do diagnóstico de DOR ARTICULAR (CID M25.5) e PÉ CHATO OU PÉ PLANO (CID M21.4), condição congênita caracterizada pelo achatamento dos arcos plantares, o que lhe provoca dores intensas, compromete sua postura e afeta a sua coluna vertebral”, bem como que “tais limitações prejudicam a realização de atividades cotidianas, incluindo a participação em algumas disciplinas escolares, como educação física, conforme destacado no relatório pedagógico anexado ao processo”.
Sustenta, em suma, que o “conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo, estando, ainda, inserida num contexto de significativa vulnerabilidade social, o que justifica a concessão do benefício”.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão antecipatória nos moldes acima e final procedência da ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer lhe seja deferida a gratuidade de justiça. É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Para a concessão da tutela de urgência ora pretendida é necessário o preenchimento dos requisitos legais constantes no artigo 300 do CPC, que exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese vertida, todavia, não vislumbro a cumulação que dá azo à concessão perseguida. É que os elementos trazidos até então não permitem divisar, com a segurança necessária, a “verossimilhança das alegações”, a ser retratada em “prova inequívoca”, porquanto não tenha sido testificado que a acionante possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93, bem como que não possui recursos próprios ou da família para o seu sustento, conforme exige a LOAS.
Faz-se necessária a produção de prova pericial, esclarecedora da capacidade laboral e para os atos da vida cotidiana, sendo certo que o deferimento do benefício imprescinde, ainda, da aferição do segundo requisito legal, relacionado à condição econômica do núcleo familiar da requerente (art.20, §3º, da Lei 8.742/93, última parte).
De tal modo, enquanto não realizadas as pertinentes perícias judiciais, entendo que deve ser respeitada a presunção de legitimidade/legalidade dos atos da administração, incluindo-se, aí, aquele que não constatou a alegada condição de deficiente do(a) autor(a) para fins de concessão do BPC/LOAS. 3.
Assim, sem prejuízo de reapreciação ulterior do pleito antecipatório, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista que a Procuradoria Federal, por meio de ofício a este Juízo, informou sobre a inviabilidade da realização das composições consensuais por meio das audiências previstas no artigo 334, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, ficando, todavia, ressalvada às partes a realização de autocomposição no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do Diploma Processual).
Considerando o requerimento do autor e que a verba vindicada possui caráter alimentar, demandando brevidade na análise do respectivo direito, determino, desde logo, a realização de perícias médica e social, compatíveis com a investigação acerca dos requisitos previstos no art.20 da Lei 8.742/93.
Nomeio para atuar como perito médico o Dr.
David Batista Lopes Santos.
A perícia médica fica designada para a data de 15/07/2025 às 08:00h, a ser realizada na Avenida Tancredo Neves, n. 939, Edif.
Esplanada Tower, sala 907.
Caminho das Árvores, CEP 41.820- 021.
Salvador/BA.
Arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários periciais, valor que guarda conformidade com outros arbitrados por este Juízo em demandas semelhantes, e que será pago na forma estipulada na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
O(A) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de documento oficial de identificação, bem como todos os documentos que possam subsidiar a realização do exame (relatórios médicos, receitas de exames, receituários de medicamentos, atestados etc).
Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do competente laudo médico, já antecipando as seguintes indagações do Juízo: 1.
O(A) periciando(a) é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. 2.
A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? 3.
O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? 4.
Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? 5. É possível a reversão do seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? 6.
O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? 7.
O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? 8.
O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). 9.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? 10.
O(a) periciando(a) é portador(a) de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 11.
Caso o(a) periciando(a) não seja mais deficiente nos termos acima definidos, existiram impedimentos em período anterior à realização desta perícia? Especifique. 12.
Prestar o(a) Sr(a).
Perito(a) outras informações que o caso requeira.
Apenas na hipótese do laudo médico detectar a alegada condição de deficiente, proceda-se à nomeação para atuar como perito(a) social a(o) Assistente Social Paula Victoria Freire (CRESS/BA 013661), que deverá realizar relatório sócio-econômico para verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
Arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários periciais, valor que guarda conformidade com outros arbitrados por este Juízo em demandas semelhantes, e que será pago na forma estipulada na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
O(A) perito(a) Assistente Social deverá proceder à visita na residência da parte autora, após o que deverá elaborar o relatório sócio-econômico, com as informações e respostas das indagações abaixo formuladas, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 473 do CPC, inclusive redesignação da visita.
Faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do competente laudo social, já antecipando as seguintes indagações do Juízo: 1.
Com quais pessoas reside a parte autora? Indicar os nomes, idades, CPF’s, datas de nascimento e grau de parentesco dos residentes; 2.
A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso negativo, em que medida? (o perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela autora); 3.
Dentre as pessoas que convivem na residência com a autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? 4.
Informar a renda líquida mensal individual e do grupo, incluídas doações de terceiros.
Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, quantidade, valores e a freqüência das mesmas (por exemplo, cestas básicas, bolsa-escola); 5.
Informar a atividade laboral da parte autora e renda percebida a qualquer título, caso existente; 6.
Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte etc; 7.
Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem; 8.
Descrever a residência da parte autora; 9.
Comentários e complementações pertinentes, a critério do perito; 10.
Informar se a parte autora faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS.
Com a entrega do respectivo laudo, a Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários periciais.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
22/04/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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