TRF1 - 1009702-40.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009702-40.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009702-40.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521-A e SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009702-40.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e adequação ao julgado do STF sob o regime de recursos repetitivos (TEMA 499).
O acórdão recorrido reconheceu o direito dos substituídos da Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil à correção dos termos de adesão ao Regime de Previdência Complementar para que conste explicitamente o exato valor da parcela referente ao Benefício Especial, calculado no momento da opção de migração de regime; e determinou os efeitos territoriais da decisão à totalidade dos associados substituídos nos autos, independentemente do local de seu domicilio.
Interposto recurso especial pela União Federal, a Vice-Presidência deste TRF1 determinou a remessa dos autos a esta relatoria para os fins estabelecidos nos artigos 1.030, II; e 1.040, II, do CPC/2015. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009702-40.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STF sob o regime de recursos repetitivos (Tema 499).
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo o qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados, conforme ementas a seguir, referentes às teses fixadas no julgamento dos Temas 82 e 823: REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5° inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573.232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-9-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8 o .
III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/6/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-6-2015 PUBLIC 26-6-2015).
A partir do julgado no RE 573.232/SC (Tema 82), a Corte entendeu que, exceto no caso de mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, "b", CF), a atuação das associações na defesa judicial dos direitos de seus associados constitui modalidade de representação processual e não de substituição processual, tal como ocorre com os sindicatos (art. 8º, III, CF).
Dessa forma, as associações necessitam de autorização expressa de seus associados para representá-los em juízo, a qual pode ser fornecida individualmente ou em assembleia, mas é insuficiente aquela contida unicamente no estatuto.
Em relação ao alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação, o juízo da execução deve se voltar para a representação processual na ação de conhecimento.
No julgamento do RE 612.043, o Plenário do STF a reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/97, firmando a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema 449): “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” No caso em tela, portanto, o título formado nos autos da ação coletiva alcança os servidores que, à época da propositura da ação, eram associados à Unafisco Nacional, considerando que a referida associação foi admitida para litigar em nome de todos os seus associados, bem como residiam no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Ademais, não se desconhece que somente a comprovação da qualidade de associado não é suficiente para a eficácia do título executivo, sendo também necessário o cumprimento dos demais requisitos fixados, como a residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador, em momento anterior ou até a data da propositura da demanda.
Não obstante, deve-se levar em conta que a eficácia subjetiva de título judicial coletivo abrangerá os substituídos/representados domiciliados em todo o território nacional se contiver previsão expressa neste sentido ou se preencher os seguintes requisitos: (i) a ação coletiva tiver sido proposta por entidade associativa de âmbito nacional; (ii) contra a União; e (iii) no Distrito Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
ART. 2º-A DA LEI 9.494/97.
AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009.
IPCA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE IMEDIATO.
PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.
Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97.
Precedentes. 2.
A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal.
Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF. 3. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF" (AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 4.
Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Agravo regimental da União não provido (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.442/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 28-3-2014) Sendo assim, o título executivo que ensejou o cumprimento de sentença individual tem eficácia nacional, tendo em vista a ação coletiva ter sido proposta por entidade associativa de âmbito nacional (Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), contra a União e no Distrito Federal.
Diante disso, o acórdão ora revisado não diverge do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não exerço juízo de retratação, mantendo o acórdão desta Turma em sua integralidade. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009702-40.2018.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: ALAN APOLIDORIO - SP200053-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
BENEFÍCIO ESPECIAL.
EFEITOS TERRITORIAIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Reanálise determinada pela Vice-Presidência do TRF1 para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, em virtude do decidido pelo STF no Tema 499 da repercussão geral. 2.
Ação coletiva ajuizada por associação de âmbito nacional (Unafisco Nacional) visando à correção dos termos de adesão ao Regime de Previdência Complementar para explicitação do valor do Benefício Especial e extensão dos efeitos da sentença a todos os associados, independentemente do domicílio. 3.
Reconhecimento, pelo STF, da distinção entre a atuação judicial de sindicatos e associações, sendo que estas últimas dependem de autorização expressa dos filiados para a representação processual em juízo, conforme fixado no Tema 82 da repercussão geral (RE 573.232/SC). 4.
Definição, pelo STF no Tema 449 da repercussão geral (RE 612.043), de que a coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações civis alcança somente os associados domiciliados no âmbito de jurisdição do órgão julgador e constantes da lista apresentada até a data da propositura da demanda. 5.
Exceção admitida na jurisprudência para eficácia nacional de título executivo coletivo nas hipóteses em que a ação for proposta por entidade de âmbito nacional, contra a União e no Distrito Federal, como no caso da Unafisco Nacional, conforme precedentes do STJ e do STF. 6.
Inexistência de divergência entre o acórdão recorrido e os entendimentos fixados em sede de repercussão geral, sendo inaplicável o juízo de retratação. 7.
Mantido, portanto, o acórdão que reconheceu o direito dos associados da Unafisco Nacional à correção dos termos de adesão ao Regime de Previdência Complementar com a explicitação do Benefício Especial e à extensão dos efeitos da decisão a todos os substituídos domiciliados no território nacional. 8.
Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão recorrido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, ALAN APOLIDORIO - SP200053-A O processo nº 1009702-40.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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