TRF1 - 1005477-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005477-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BARBOSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE OLIVEIRA DE LEMOS - DF67289 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum por MARIA DE FATIMA BARBOSA MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, em sede de urgência, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Narra a parte autora que está atualmente com 58 anos, tendo dedicado sua vida ao trabalho como empregada doméstica.
Aduz que, em agosto de 2017, foi submetida a uma histerectomia abdominal para tratar um sangramento uterino causado por miomatose, condição que já comprometia sua qualidade de vida.
Embora a cirurgia tenha transcorrido conforme o esperado, o pós-operatório foi marcado por complicações severas, como pneumotórax, enfisema subcutâneo, pneumomediastino, hidropneumoperitônio e, principalmente, laceração e perfuração do esôfago distal, diagnosticadas por exames de imagem e endoscopia.
Afirma que, tais complicações exigiram cuidados médicos intensivos e culminaram, em julho de 2018, em uma nova cirurgia para reconstrução do esôfago, e, mesmo após o procedimento, a autora passou a conviver com dores crônicas e limitações físicas nos membros superiores, que comprometeram sua autonomia e capacidade laboral, tornando-a dependente de assistência contínua.
Diante da incapacidade para o trabalho, a autora solicitou ao INSS o benefício por incapacidade temporária, que inicialmente foi concedido, mas teve sua prorrogação negada mesmo diante da persistência do quadro incapacitante.
A negativa levou a autora a recorrer administrativamente e, posteriormente, a apresentar novo pedido de benefício, também cessado em 2019.
A situação se agravou com a rejeição do recurso ordinário, sob alegação de falta de interesse recursal, decisão considerada injusta e desprovida de fundamento, já que a autora sempre apresentou documentação médica comprobatória de sua condição.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante da natureza da controvérsia, entendo que a pretensão deduzida nos autos precisa ser submetida ao crivo prévio do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Considerando os princípios da economia processual, celeridade e informalidade, bem como a improbabilidade de obtenção de conciliação antes de realizada perícia judicial, a audiência prevista no art. 334 do CPC é desnecessária, devendo a parte ré informar, em preliminar na peça de contestação, se há possibilidade de acordo.
Designe-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista (Medicina do Trabalho).
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração.
Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o INSS apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve remeter os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o feito à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se Intimem-se as partes. -
24/01/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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