TRF1 - 1006864-89.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:28
Juntada de contestação
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24/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:49
Juntada de substabelecimento
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24/06/2025 16:47
Juntada de substabelecimento
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09/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:03
Juntada de manifestação
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20/05/2025 16:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1006864-89.2025.4.01.3300 DESPACHO Em vista da decisão id 2183146246, a demanda prossegue neste Juízo.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas conforme certidão retro, nos termos do artigo14, inciso I, segunda parte, da Lei nº 9.289/96, e artigo 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem cumprimento, fica a Secretaria autorizada a cancelar a distribuição independentemente de novo despacho.
Atendida a ordem judicial, cite-se a CEF para os fins do art. 398 do CPC.
Se a requerida afirmar que não possui o documento, a parte autora deverá ser intimada para, em 5 dias, provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, devendo a secretaria realizar a conclusão do feito em seguida.
Por outro lado, não sendo deduzida tal alegação, a conclusão deve ser realizada após o prazo de resposta da parte ré.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
16/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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16/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 13:04
Decorrido prazo de ALL FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS E COLCHOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:17
Declarada incompetência
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24/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/02/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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