TRF1 - 1086820-19.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 18:20
Juntada de manifestação
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04/06/2025 11:54
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086820-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINEI NUNES COUTINHO RÉ: CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Claudinei Nunes Coutinho em face da sentença (id. 2123070685), a qual julgou parcialmente procedente o pedido contido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária.
Na petição recursal (id. 2124580287) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a respeitável sentença não menciona nada no tocante ao pedido de cessar os envios de correspondências [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Com efeito, considerando o pleito para que seja "compelida a requerida a não enviar quaisquer tipo de cobranças ao autor referente a anuidade de cartão" (id. 1789798095), verifico que a parte acionante, ora recorrida, comprovou o recebimento de diversas cobranças de anuidade de cartão de crédito/débito (id. 1790393093).
Assim, diante da omissão em relação ao referido pedido, o acolhimento dos embargos aclaratórios é medida que se impõe.
Dispositivo Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão, para determinar que a Caixa Econômica Federal cesse o envio de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito/débito à parte requerente.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:12
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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29/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 17:59
Cancelada a conclusão
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27/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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27/02/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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27/02/2024 14:57
Juntada de Ata de audiência
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21/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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31/01/2024 16:49
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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25/01/2024 22:03
Juntada de contestação
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12/01/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
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03/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/09/2023 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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