TRF1 - 1089918-80.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1089918-80.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA JACY ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte executada, ora embargante, insurge-se em desfavor da Decisão (ID. 2149848638) que indeferiu o requerimento do INSS de devolução nos próprios autos de valores recebidos pela parte autora, a título de antecipação de tutela revogada; determinando o arquivamento do processo sem a análise dos argumentos por ela expendidos em sua impugnação.
Requereu ainda, autorização para a cobrança dos valores na via administrativa.
A parte exequente intimada para responder os Embargos, apresentou contrarrazões a Recurso Inominado, portanto, nada a prover quanto ao recurso interposto, visto trata-se de matéria estranha aos Embargos de Declaração opostos (ID. 2152215725).
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão.
De fato, não se está negando o cumprimento ao Tema 692 do STJ no presente feito, eis porque depreende-se do art. 6º da Lei nº 10.259/2001 que o INSS não pode ser parte exequente no Juizado Especial Federal Cível - transcrito abaixo: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Quanto ao pedido de devolução na via administrativa, levando em conta que há benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ativo, defiro o pedido da embargante, para compensar com o pagamento mensal do benefício da parte autora, no limite de até 10% (dez por cento) por mês, até devolução integral do que já foi pago a maior em decorrência da tutela deferida.
Ante o exposto, recebo os embargos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para a efetivação dos descontos na esfera administrativa, nos moldes acima explicitado.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se o feito com baixa na Distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
07/06/2022 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:27
Juntada de manifestação
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11/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:35
Juntada de réplica
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09/05/2022 12:15
Juntada de contestação
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22/04/2022 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/03/2022 17:05
Recebidos os autos
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24/03/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Distrito Federal
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24/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:42
Juntada de laudo pericial
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:39
Juntada de manifestação
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16/02/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:16
Juntada de manifestação
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01/02/2022 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/02/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
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07/01/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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