TRF1 - 1009177-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1009177-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO MARCAL DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELKIANE MENDES FERREIRA - DF75426 e RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA - DF51561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO MARCAL DE DEUS em face do INSS na qual pede, em tutela provisória de urgência, “a imediata implementação do benefício de aposentadoria por tempo especial”.
Alega o autor que é nascido em 07/09/1962, e segurado do INSS como trabalhador urbano.
Aduz que, exerceu funções de Soldador, Lanterneiro e Auxiliar de Funilaria, sempre exposto a agentes nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, durante sua carreira profissional.
Afirma que, apesar de comprovar tal exposição por meio de documentos como CTPS, CNIS e PPPs anexos, o INSS não reconheceu o tempo de atividade especial, o que motivou a presente. É o relatório necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. -
05/02/2025 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052140-55.2014.4.01.0000
Uniao Federal
Sind dos Serv Publicos Federais em Rondo...
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:31
Processo nº 1008847-08.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Fatima de Lima
Advogado: Wilma Alves Moreira Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:40
Processo nº 1016677-52.2025.4.01.3200
Fernando Cardoso Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 16:07
Processo nº 1076792-55.2024.4.01.3400
Claudiana dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Martins Elias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 16:45
Processo nº 1008714-63.2025.4.01.9999
Amauri Melo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 14:09